Inconstitucionalidade da MP que isenta medalhista de imposto de renda
13 de agosto de 2024, 9h16
De parabéns os atletas olímpicos brasileiros que conquistam sucessivas marcas campeãs nos Jogos Olímpicos de Paris 2024. Antes deles muitos outros também conseguiram medalhas históricas para o esporte brasileiro. Tais conquistas engrandecem o país, orgulham o povo e engalanam os atletas pátrios, muitas vezes oriundos de camadas menos favorecidas da população, exemplos de superação graças a árduo trabalho e dedicação diuturna às suas atividades.
Exemplos de dedicação e superação não faltam também nas cidades e no interior do Brasil, mercê do estudo e do trabalho diário de todos, em prol do sustento e do progresso pessoal, de suas famílias e da sociedade desta amada pátria.
Natural, aqui como no mundo, que incentivos, bolsas e patrocínios se instituam de molde a estimular e aperfeiçoar vocações, sobretudo de jovens, especialmente atletas, com o objetivo de lhes proporcionar meios de partida e resiliência na competição em busca de afirmação, mas sobretudo visando os resultados sociais do sucesso e ascensão profissional.
Alguns se destacam mais do que outros, na vida profissional, acadêmica, institucional, social ou política, e na vida esportiva; são eventualmente homenageados e até premiados, recebendo assim um bônus por seu exímio desempenho.
O caso dos atletas de alta performance guarda similaridade com o dos seus concidadãos que, no seu labor profícuo, atingem por esforço próprio elevados patamares de sucesso e são premiados.
Ora, prêmios se classificam como provento na linguagem comum e na das leis: o recurso financeiro que, proveniente de uma fonte externa, aproveita ou incrementa o patrimônio do seu titular. Esse tipo de provento equipara-se ao produto do trabalho, retribuição em razão de uma tarefa executada ou de um serviço desempenhado, que rende um proveito pecuniário a quem de direito.
Todo cidadão precisa acudir à manutenção do Estado, que é a sociedade politicamente organizada, e o faz comumente através dos tributos, sempre que manifestar a chamada capacidade contributiva ou aptidão para pagar, o que se dá em clima de liberdade e de igualdade, conforme a possibilidade de cada um, pagando mais ou menos quem tenha maior ou menor capacidade contributiva, em razão de suas escolhas laborais ou patrimoniais.
Essas são as bases do direito-dever de o Estado haver tributo de quantos se valem dos serviços públicos que existem para atender ao povo, sobretudo às suas parcelas que mais demandam atenção e zelo do Estado. Reitere-se: o Estado tem o direito de haver tributos para sua manutenção e o dever (artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal) de cobrá-los de todos que manifestem condições financeiras para prestá-los, sob pena de prevaricar em favor de uns e de causar dano reverso aos outros, os contribuintes.
Tributação
Provento é tributável pelo imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”, como está previsto no artigo 153, III, da Constituição, e no artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional.
Assim, a recente Medida Provisória n° 1.251, que concede privilégio de isenção de imposto de renda aos medalhistas olímpicos de 2024 é mais um mau exemplo da degradação da tributação nacional e de sua submissão a interesses subalternos na política brasileira.
A Constituição prevê no artigo 5° que “todos são iguais perante a lei” e no artigo 150, II, ser vedado “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Naquilo que interessa ao Direito Tributário, retor da tributação numa sociedade democrática, na verdade, os atletas são todos iguais na medida dos proventos respectivos. Os atletas dos Jogos Olímpicos de hoje não são de categoria jurídica diversa dos de Olimpíadas passadas; não são diferentes dos atletas premiados em outros certames ou modalidades esportivas, nem são diferentes dos atletas que disputarão competições futuras.
Mas esses atletas se identificam com todos os brasileiros contribuintes do imposto de renda no sustento do Estado brasileiro, que a todos aproveita, seja no serviço público de saúde, nas escolas públicas, na segurança pública, nas estradas e nos transportes públicos, nos órgãos públicos em geral.
Isentar os prêmios olímpicos — em boa parte custeados com recursos orçamentários atribuídos ao Comitê Olímpico Brasileiro, oriundos dos impostos pagos por todo o povo (no trabalho, nas compras e no transporte tributados, etc.) — atenta contra a Constituição e ao sistema tributário, fruto de um populismo midiático de ocasião, talvez doce e simpático na superfície mas, no fundo, amargo e injusto.
Emitida a medida provisória inconstitucionalmente, impende ao Congresso devolvê-la de pronto à origem, porque sequer há a urgência e relevância prevista na Carta Magna. E não é urgente porque há leis tradicionais em vigor provendo a respeito dessa justa tributação específica; nem é relevante porque cria privilégio odioso, configurando casuísmo injurídico.
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