Opinião

Futuro das federações partidárias em xeque

Autor

  • é doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e membro da Associação Brasileira de Pesquisadores Eleitorais (ABRAPEL).

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11 de agosto de 2024, 15h25

No último dia 3 de julho, a judicialização da competição eleitoral no Brasil ganhou um novo capítulo, com a decisão do ministro do André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7.620, que suspendeu liminarmente a eficácia do parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Resolução do TSE nº 23.609/2019.

andre mendonça

O ministro André Mendonça (STF)

O dispositivo afirma que, se as contas anuais de um partido forem julgadas como não prestadas e houver a suspensão da anotação do órgão partidário, toda a federação a que ele pertença ficará impedida de participar das eleições “na circunscrição respectiva”.

A ADI foi proposta pelos partidos integrantes das três federações atualmente registradas: Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV); Federação PSDB — Cidadania; Federação PSOL — Rede.

Para o ministro Mendonça, o legislador manteve a autonomia de cada partido, bem como a obrigação individualizada de prestação das contas. A resolução impugnada teria ultrapassado o legislado, portanto.

As federações surgiram com a Lei nº 14.208/2021, como uma alternativa aos partidos que não poderiam sozinhos atingir a cláusula de barreira (ou de desempenho), instituída pela Emenda Constitucional nº 97.

A implementação anterior de uma cláusula de desempenho foi julgada inconstitucional pelo STF, por unanimidade, em dezembro de 2006 (ADI’s 1.351 e 1.354). A regra era draconiana e negava funcionamento parlamentar ao partido que não alcançasse seus requisitos.

Judicialização eleitoral em 2006

O julgamento de 2006 é apontado na literatura como um dos principais exemplos da judicialização da competição eleitoral no Brasil e como um marco do ativismo da Suprema Corte.

O direito não é neutro politicamente. Quando o STF invalidou a cláusula de desempenho em 2006, com fundamentos juridicamente válidos, inadvertidamente contribuiu para uma realidade insustentável politicamente, com mais de 30 partidos na arena política.

Spacca

Muitos podem argumentar que a decisão de 2024 enfraquece a norma. Porém, como dizia Bismarck, a política é a arte do possível. A aprovação de algum tipo de cláusula de desempenho era fundamental para trazer racionalidade ao sistema partidário, mas nem sempre a melhor solução é factível diante da realidade empírica.

As federações foram pensadas como mecanismos para salvar partidos menores com base social, e não como uma ponte até a incorporação/fusão partidária. O princípio proporcional prevê a expressão das vozes minoritárias e, nesse sentido, a norma atende à finalidade do sistema.

Num mundo ideal, federações seriam desnecessárias, mas operamos num mundo possível. Talvez seja o momento de voltarmos a privilegiar as soluções consensuais oriundas da política. Federação não é fusão. Pode até não ser perfeita, mas é o que temos.

Autores

  • é doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e membro da Associação Brasileira de Pesquisadores Eleitorais (ABRAPEL).

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