TJ-RJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem
10 de agosto de 2024, 7h30
O artigo 413, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, veda linguagem que expresse análise aprofundada do caso. Na decisão de pronúncia, cabe ao juiz apenas demonstrar a existência do crime e indicar a autoria, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados escolhidos para julgar a causa.
Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para anular decisão de pronúncia contra dois homens acusados de homicídio por excesso de linguagem. O colegiado revogou as prisões preventivas deles por excesso de prazo.
A decisão se deu nos termos do voto do desembargador Cairo Ítalo França David. Ao analisar o caso, ele entendeu que houve excesso de linguagem, notadamente quando proferidas palavras e expressões de cunho definitivo. “Nessa esteira, foi dito na pronúncia que os acusados “executaram as vítimas”, observou.
O magistrado apontou que o julgador que proferiu a decisão de pronúncia fez um exame profundo do mérito que questão que compete exclusivamente ao conselho de sentença.
“Nos resulta óbvio que a simples leitura da decisão de pronúncia possui o condão de influenciar os jurados, que ao revés disso, deve decidir de forma isenta e sem qualquer tipo de indução. Em tais casos, impõe-se a anulação da pronúncia, sob pena de as impressões do juízo, por ocasião do julgamento dos acusados pelos juízes naturais da causa, influenciarem na íntima convicção destes juízes. Assim, mostra-se viável a modificação da decisão”, resumiu. A decisão foi unânime.
“Trata-se de decisão extremamente importante, a qual vem reafirmar a importância da técnica jurídica, da estratégia processual e da observância da ritualística do tribunal do júri”, afirma o advogado Igor de Carvalho, que atuou no caso em conjunto com o advogado Renan Dutra, de sua equipe, e com a advogada Isadora Mendes, do corréu.
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Processo 0026021-75.2019.8.19.0023
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