Opinião

Expansão desmedida do direito penal empresarial jamais é avanço

Autor

  • Raul Marques Linhares

    é advogado criminalista doutorando e mestre em Direito Público sócio do Ritter Linhares Advocacia Criminal e Consultoria e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

    View all posts

8 de agosto de 2024, 7h03

A paulatina aproximação entre o direito penal e o ambiente empresarial, em certa medida considerada um movimento para a superação da histórica seletividade do direito penal, tem provocado os mesmos excessos punitivos que há muito afligem o “direito penal clássico”.

Spacca

Exemplo disso é a cada vez mais comum tentativa de responsabilização indiscriminada de membros de pessoa jurídica, com a flexibilização de garantias penais e processuais — como a admissibilidade, albergada pelo Judiciário brasileiro, do oferecimento de denúncia genérica contra membros de empresa, sem a delimitação da específica contribuição fática de cada um deles (entendimento que, não raras vezes, é exportado a crimes praticados fora do contexto empresarial), ou mesmo sem a indicação de indícios de autoria, em uma espécie de responsabilização objetiva (ou seja, responsabilização pelo cargo que ocupa).

Claro que o fenômeno da expansão do direito penal não surge no âmbito dos crimes empresariais. A expansão é diagnosticada por Jesús-María Silva Sánchez, sobretudo em relação aos delitos conhecidos por “clássicos”, como produto de uma sociedade que enxerga no recurso ao direito penal uma solução facilitada para os mais diversos problemas sociais, mesmo que não os resolva (nesse contexto o seu simbolismo) [1].

Justamente por essa tendência geral à flexibilização de garantias clássicas e ao aumento da força repressiva do direito penal, Silva Sánchez possui ressalvas em relação à criação de novos delitos, especificamente de delitos socioeconômicos [2] — a esse respeito, a advertência de Miguel Bajo Fernández e Silvina Bacigalupo, no sentido de que “o direito penal econômico, em suma, sofre de uma perigosa tendência a um direito penal expansivo criticável, seja porque é puramente simbólico no sentido mais negativo da expressão, seja porque inunda áreas próprias do direito administrativo sancionador”. [3]

Conquanto defendamos a legitimidade do direito penal empresarial, bem como que seja realizado certo esforço de conformação da teoria geral do delito a novas realidades criminais [4] (movimento natural em uma sociedade inexoravelmente cambiante), defendemos também que seja preservado um núcleo irrenunciável de garantias (p. ex., os princípios da legalidade, da culpabilidade, da presunção de inocência, da pessoalidade da pena, da ultima ratio etc.), o que Luis Arroyo Zapatero designou de “programa penal constitucional” [5]. Não sendo assim, o direito penal empresarial será cada vez mais sujeito às mazelas que historicamente corrompem o “direito penal clássico”.

 


[1]  SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 23.

[2] MARTÍNEZ-BUJÁN PÉREZ, Carlos. La expansión, la reducción y la legitimidad del Derecho penal económico. Revista Penal México, Ciudad de México, v. 3, n. 5, p. 65, 2013. Disponível em: <https://revistaciencias.inacipe.gob.mx/index.php/01/article/view/160>. Acesso em: 31 jul. 2024.

[3] BAJO FERNÁNDEZ, Miguel; BACIGALUPO, Silvina. Derecho Penal Económico. 2. ed. Madrid: Editorial Centro de Estudios Ramín Areces, 2010. p. 36.

[4] Nesse sentido: TIEDEMANN, Klaus. Manual de derecho penal económico. Parte general y especial. Tradução de Manuel Avanto Vásquez et al. Valencia: Tirant Lo Blanch: 2010. p. 99.

[5] ARROYO ZAPATERO, Luis. Derecho penal económico y constitución. Revista Penal, Barcelona, v. 1, p. 1, 1998. Disponível em: <http://www.derechopenalenlared.com/libros/zapatero_derecho_penal_economico_y_constitucion.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2024.

Autores

  • é advogado criminalista, doutorando e mestre em Direito Público, sócio do Ritter Linhares Advocacia Criminal e Consultoria e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!