TRF-3 veta aumento de taxa ambiental via portaria do Ibama
7 de agosto de 2024, 17h45
O Ibama extrapolou sua função ao editar a Portaria 260/2023, que aumentou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de setores potencialmente poluidores. Esse foi o entendimento do desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para afastar a elevação do tributo.
Segundo os autos, a taxa vinha sendo cobrada tendo como base de cálculo o faturamento anual bruto, apurado de forma individualizada por cada estabelecimento, conforme dispõe o artigo 17-D da Lei 6.938/1981.
Contudo, a Portaria 260/2023 determinou que o valor recolhido pelas empresas seria o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), e não mais o faturamento individual de cada estabelecimento, conforme era realizado anteriormente.
Uma rede de postos de combustíveis impetrou mandado de segurança com pedido liminar para afastar as alterações sob a alegação que a majoração de tributos só pode ocorrer por meio de lei e não via portaria, conforme o artigo 150, I, da Constituição Federal de 1988.
O juízo de origem negou o pedido e o contribuinte recorreu ao TRF-3. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Saraiva, entendeu que o artigo 17-D da Lei 6.938/1981 prevê que o valor da taxa é cobrado com base no faturamento individual de cada estabelecimento, de modo que a portaria do Ibama extrapolou sua função ao promover a alteração da base de cálculo do tributo, o que afronta ao princípio da legalidade e a hierarquia das leis.
Por fim, o magistrado também lembrou que no âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como autônomos para aferição do fato gerador de impostos.
O contribuinte foi representado pelo escritório Mandaliti Advogados.
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Processo 5017759-27.2024.4.03.0000
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