Onde moram a amizade e a alegria?
7 de agosto de 2024, 6h31
Não conheço, pessoalmente, o professor João Grandino Rodas, entretanto, interessei-me por sua história ao pesquisar o instituto da prescrição incidente em contexto de improbidade imputada a funcionário público no bojo de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), para embasar um dos casos do meu escritório; foi quando descobri que o professor Rodas foi submetido a processos judiciais e PADs que duraram 14 anos.
Por isso, deixei de lado a mera intenção de estudar a incidência de prescrição e passei a analisar como processos judiciais e administrativos podem ser instrumentalizados para submeter um servidor público ao strepitus judicii, por longos períodos, tendo o caso Rodas como precedente, que relato a seguir.
Exposto o objetivo, acrescento que analisei o caso modelo e verifiquei que, assim como ao meu cliente, imputou-se ao professor Rodas uma suposta violação à LIA (Lei de Improbidade Administrativa), ao tempo em que esse professor era o reitor da USP (Universidade de São Paulo).
A imputação possuía como fato subjacente a seguinte controvérsia: terceiros construíram às suas custas dois auditórios na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Concluída a obra, os auditórios foram batizados com nome de dois ex-alunos, e isso desencadeou todo tipo de reação de pacela da comunidade acadêmica, mas, vale destacar: “a maior parte da comunidade estava alegre pela reforma dos auditórios executada por amigos egressos do curso de Direito”, conforme declaração colhida de outro professor da época.
Em que pese a ausência de elementos caracterizadores de improbidade, supostamente perpetrada pelo então reitor Rodas, a máquina administrativa foi utilizada contra ele, manejando-se processos fabricados com métodos administrativos pouco democráticos e com muita deslealdade/politicalha/rivalidade acadêmicas. Nesse contexto, a existência de um ato concreto de improbidade da parte do professor Rodas era prescindível. A ver:
“A Associação dos Antigos Alunos — AAA, da Faculdade de Direito da USP, lançou em 2006, em seu periódico Folha Dobrada, a Campanha de Modernização da Faculdade, que foi apoiada pela Direção da Faculdade, pelo Centro Acadêmico XI de Agosto e pela Atlética XI de Agosto.
Na publicação nº 28, Ano 7 — 2008, invocava-se: antigos alunos, a Velha Academia, para permanecer sempre nova, precisa de você!”
Vários ex-alunos atenderam à invocação; dentre esses, citam-se estes dois: escritório Pinheiro Neto e Pedro Conde Filho, que construíram, cada qual, um auditório moderno, acústico, com condicionador de ar e aparelhagem de comunicação de primeira geração; além de um conjunto de sanitários.
Visando a formalização da doação, o ex-aluno Pedro Conde Filho optou por um contrato com a diretoria da Faculdade de Direito e com a AAA, que foi lavrado em papel com o timbre desta última. Foram testemunhas os presidentes do Centro Acadêmico XI de Agosto, e da Atlética XI de Agosto.
Na cláusula 2.2 da avença constava: “A DONATÁRIA deverá encaminhar, dentro de sessenta dias contados do término da obra, a presente doação para aprovação junto aos órgãos competentes da Faculdade e da Universidade de São Paulo”.
Por ser um prédio tombado, pela novidade da reforma e por ser a obra realizada por um terceiro, o assunto difundiu-se no meio acadêmico e entre os usuários do prédio quase centenário. Assim, o contrato assinado com Pedro Conde não passou sem ser notado.
Nomeado reitor da USP no final de 2009, o professor Rodas assumiu o cargo, em 25 de janeiro de 2010. Dias antes, ele editou a Portaria GDI 07, de 22 de janeiro de 2010, no bojo de que, entre outras providências e atendendo à solicitação da AAA, nominava aqueles dois auditórios: auditório Pinheiro Neto e auditório Pedro Conde.
Vale ressaltar no ponto que a citada portaria possuía em anexo o rol dos membros da Congregação, os quais, ao assentarem a maioria deles suas assinaturas com os próprios punhos, exararam seus concordes com a citada outorga de nomes.
Além disso, na 229ª Sessão da Congregação, de abril de 2010, por larga maioria, a referida portaria foi considerada legal e conveniente; e, assim, foi cumprida a obrigação do contrato de doação firmado com o ex-aluno Pedro Conde Filho.
A outorga de nomes despertou a ira de um grupelho formado por professores, alunos e sindicalistas, resultando em um movimento que visou a anulação do ato administrativo de nomeação dos auditórios. Por isso, já na 230ª Sessão da Congregação, de 27 de maio de 2010, aquele grupelho encampou e conseguiu, por pequena maioria, a anulação da portaria de concessão de nomes. Em sequência, os integrantes mais impetuosos do movimento arrancaram e lançaram na sarjeta a placa indicativa do auditório Pedro Conde.
Ao tomar conhecimento desse episódio, Pedro Conde Filho, descendente do ex-aluno Pedro Conde, propôs uma Ação de Revogação de Doação (Proc. 0011162-47.2011.8.26.0053 — 13ª Vara da Fazenda Pública).
Essa ação foi julgada em 1ª e 2ª Instâncias entre os anos de 2012 e 2014.
Chegando essa ação de revogação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial, o professor Rodas habilitou-se no processo como assistente especial ao lado da USP — ex vi do artigo 119 do CPC.
Depois de mais de uma década tramitando, a 2ª Turma do STJ anulou a ação revogatória ab initio e a devolveu à 1ª Instância. Então o Pedro Conde Filho renunciou aos fundamentos da ação em junho de 2023, ensejando a perda do objeto, o trânsito em julgado e, consequentemente, a determinação de arquivamento definitivo da ação de revogação da doação.
Ebulição
De acordo com as publicações midiáticas de 2010, a tal doação provocou enorme ebulição na Faculdade de Direito: o diretor instaurou sindicância contra o vice-diretor; o então reitor Rodas foi alvo de vários ataques de manifestantes, os quais exibiam faixas e cartazes com dizeres pouco forenses, envergonhando e encobrindo as paredes internas do prédio tombado. Além disso, uma série de recursos e reclamações foram apresentados às autoridades externas à USP.
“O caldo entornou” com a propaganda panfletária, que atacava a reitoria, a pretexto de anunciar aula sobre “Moralidade e Administração Pública”, a ser ministrada no Pátio das Arcadas, em setembro de 2011. Por isso, como informação prévia, publicaram-se duas edições do USP Destaques, com esclarecimentos.
O então diretor da Faculdade de Direito (um Procurador de Justiça aposentado) redarguiu à publicação oficial da USP, elaborando o documento denominado: Restabelecendo a Verdade, que foi, por ele lido na 242ª Sessão da Congregação, de setembro de 2011. Finda a leitura, nessa mesma Sessão, um Professor do Departamento de Direito Penal requereu fosse declarado o Professor Rodas persona non grata à Faculdade de Direito da USP.
Atropelando a pauta da sessão, o Diretor da Faculdade declarou a moção sugerida pelo criminalista “aprovada por unanimidade”. Engodo! — Isso porque a tal moção não era item previsto na pauta da 242ª Sessão da Congregação, tampouco houve votação para pautá-la, após ter aquele professor sugerido tal moção.
Como é possível verificar, o que aconteceu nessa sessão foi uma aprovação de moção “no tapetão”, já que a ausência de manifestação em contrário — conforme argumentado pelo presidente da congregação, deu-se pela artimanha do Presidente, o qual colocou a tal moção em votação após o esvaziamento da sessão pela saída dos professores da pós-graduação — cujas aulas se iniciavam às 17h e a sessão iria até às 19h —, bem como pela saída antecipada e pelas ausências fomentadas pela Páscoa Judaica, que se iniciaria no crepúsculo daquele dia.
(Acrescente-se, ainda, a ausência daqueles membros da congregação que apenas assentaram sua “presença” na lista deixada à frente da porta de entrada da congregação — como era praxe; mas não entraram ou pouco permaneceram no recinto).
Por tudo isso, reitera-se: a tal unanimidade da congregação a favor daquela moção atroz, nunca existiu de fato nem de direito.
O certo é que, imediatamente depois de encerrada a 242ª Sessão na Sala da Congregação, no Pátio das Arcadas as faixas e os cartazes já eram exibidos contra o professor Rodas, evidenciando que, realmente, a tal moção não passou de um engodo mimetizando o procedimento regular de aprovação da pauta, já que tudo estava previamente armado no pátio.
Esse expediente havido na Faculdade de Direito foi carregado de tanta torpeza que ensejou o repúdio das outras cinquenta e duas faculdades da USP, bem como do Conselho Estadual de Educação, e da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.
Rememore-se agora que, com base no libelo “Restabelecendo a Verdade”, escrito pelo então Diretor da Faculdade de Direito, o Ministério Público paulista iniciou o Inquérito Cível nº 818/2011. Durante esse apuratório civil, a ausência de tratamento isonômico foi tão escancarada que o Diretor foi ouvido, mas o reitor Rodas, não.
Apesar desse quadro de violação do contraditório, propôs-se uma Ação Civil Pública (Proc. 0034768-36.2013.8.26.0053 – 13ª Vara da Fazenda Pública), na qual figurou como única testemunha de acusação o mesmo diretor ouvido como denunciante durante o inquérito, ou seja: o diretor ocupou todos os espaços!
No bojo da ação civil pública imputou-se ao professor Rodas duas condutas supostamente abarcadas pela Lei de Improbidade Administrativa, consistindo a primeira na aceitação de doação [de Pinheiro Neto e Pedro Conde] sem licitação; e a segunda no desvio de finalidade [pela publicação de dois boletins USP Destaques].
Ao fazer isso, concluiu o representante do Parquet subscritor da peça, “o professor Rodas incorreu nos tipos previstos na Lei de Improbidade e, por isso, deve ser condenado a ressarcir o prejuízo causado ao erário, com acréscimos e correção legais, além de multa civil”.
Como assim?!, deve perguntar-se o leitor perplexo; como a construção de dois auditórios por particulares implicaria prejuízo ao erário?
Pois bem, após a longa tramitação da famigerada ACP, a sentença foi publicada em julho de 2023, condenando o professor Rodas a pagar uma multa civil por suposto atentado ao princípio da publicidade (artigo 11, IV, da LIA — “negar publicidade aos atos oficiais …”), justificando o sentenciante nesta linha: “o professor Rodas não determinou a publicação resumida do contrato contendo as cláusulas da doação efetivada por Pedro Conde à Faculdade de Direito”.
Entretanto, reconheceu o sentenciante não se ter verificado prejuízo ao erário, mas sim incremento patrimonial ao erário com a construção e doação do auditório; e como nas tais publicações de boletins não houve menção ou promoção pessoal do professor Rodas, restou evidente a ausência de dolo na dupla publicação.
Por isso, ao julgar a apelação, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou, por unanimidade ,a imputação de improbidade e absolveu o professor Rodas, em fevereiro de 2024, tanto pela ausência do “elemento ativo {negar} exigido pelo tipo, quanto por ter restado provado que não houve dano ao erário advindo da suposta conduta.
No interregno compreendido pela tramitação da ação civil pública, a vida do professor Rodas foi comprometida acadêmica, profissional e pessoalmente. (É nesta fase do calvário processual que o processado descobre onde moram a amizade e a alegria verdadeiras). Enquanto isso, as vidas dos persecutores do professor Rodas não sofreram qualquer solução de continuidade…
Um exemplo disso é o do Diretor da Faculdade de Direito ao tempo da gestão reitoral do professor Rodas. O então diretor regressou à universidade depois de ter se ausentado espontaneamente dos órgãos centrais da mesma, em setembro de 2010, visando a campanha reitoral da gestão 2014/2018, em sede da qual o então diretor apoiou o candidato que logrou ser nomeado reitor em sucessão ao professor Rodas.
Como mais um exemplo desses desígnios incompreensíveis que a vida nos impõe, tais quais as amizades que ela nos “oferece”, enquanto nos deixa acreditar que “podemos escolhê-las”, vale dizer também o exemplo desse reitor sucessor, vez que esse era ao tempo da gestão do reitor Rodas, o pró-reitor de pesquisa, cargo ao qual ele ascendeu por indicação do professor Rodas, ao ponto de muitos creditarem o sucesso eleitoral do reitor sucessor ao professor Rodas, pois este exarcerbou sua generosidade ao confiar àquele a direção do programa pioneiro de pesquisa com verbas próprias da universidade.
Pois bem, antes da campanha reitoral não se tem notícia de críticas feitas pelo reitor sucessor à gestão Rodas — o que faz todo o sentido, já que ele compunha o primeiro escalão naquela gestão, na qualidade de pró-reitor de pesquisa.
Todavia, durante a campanha, o então pró-reitor produziu e repercutiu nas mídias internas e externas à USP críticas ásperas à gestão que ele integrara por quatro anos. E mais: depois de sentar-se na cadeira de reitor, instaurou três processos administrativos disciplinares contra o professor Rodas, baseando-se na Lei Estadual nº 10.261/68 e na Lei Complementar nº 101/00, cujos enquadramentos implicavam penas de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria, disponibilidade etc. (Em todos esses apuratórios, o professor Rodas atuou como advogado em causa própria).
Poder deletério
A partir deste ponto, adverte-se ao leitor disto: o exercício de poder de uma autoridade administrativa poderá ser em alguns aspectos mais deletério do que aquele exercido por uma autoridade judicante em um processo criminal.
Isso porque, diferentemente da autoridade judicante presidindo um processo criminal, a administrativa — quase sempre — captura a comissão processante, passando até a “chamá-la de sua” e, assim, consegue corromper — no sentido de destruir — os laços de amizade existentes em uma repartição pública, quando, mediante coação moral, coloca um servidor contra o outro no âmbito de um PAD.
Feita essa advertência, retorna-se ao caso modelo analisando os expedientes sorrateiros empregados na sindicância e nos dois PAD’s instaurados para se apurar a evolução da folha de pagamento dos servidores da USP, durante a gestão Rodas.
O reitor sucessor instaurou sindicância para apurar circunstâncias e responsabilidades sobre a evolução da folha de pagamentos dos servidores da USP, entre 1º de janeiro de 2009 e 1º de junho de 2014.
Conquanto a Comissão Sindicante tenha verificado aumento de gasto com pessoal, não constatou — e por isso não mencionou no relatório —, prejuízo ao erário, tampouco apontou indício de responsabilidade pessoal, de ilícito administrativo ou penal de qualquer servidor.
Por isso, coerentemente, a comissão não recomendou a instauração de PAD em sua conclusão. Entretanto, coagida moralmente pelo reitor sucessor, a comissão complementou o relatório para acrescentar em termos semelhantes a estes isto: “a critério da autoridade instauradora, há a possibilidade de instaurar-se o PAD, mas esta comissão mantém o entendimento pela sua desnecessidade”.
Depois dessa “derrota”, o reitor sucessor, exacerbado seu poder, publicou a Portaria nº 574 de 03 de junho de 2015, a qual continha: a) a instauração efetiva de um PAD, o qual fora tombado com o número 2015.1.10779.1.5; b) a imputação de conduta supostamente ímproba ao professor Rodas (as outras pessoas elencadas no relatório foram excluídas desfundamentadamente); e, c), a antecipação do juízo de mérito, uma vez que, ainda no ato de instauração, o Reitor Sucessor dissera que o então sindicado professor Rodas “causou grave lesão aos cofres públicos”.
Despiciendo ressaltar que, ao dizer isso em sede de instauração, a autoridade administrativa tanto permitiu o desvelamento do seu caráter vil, quanto evidenciou sua inaptidão para o julgamento do feito administrativo por violação do dever de imparcialidade.
Percebam, leitores, que in casu o PAD foi instaurado pelo reitor sucessor para apurar um prejuízo ao erário, mesmo após uma sindicância prévia deixar de apontar qualquer prejuízo ao erário. Por isso, jamais poder-se-ia ter dito que, à instauração do PAD, procedeu-se a uma sindicância e com essa aquele guarda relação, como declarou falsamente o reitor sucessor, no ato de instauração do primeiro PAD contra o professor Rodas.
E a incontinência do reitor sucessor não parou por aí, pois depois de fazer esta afirmação (“causou grave lesão aos cofres públicos”), cumulou no ato de instauração do apuratório administrativo mais uma irregularidade, a saber: designou para presidir a Comissão Processante do PAD uma professora que nutria inimizade e/ou rivalidade acadêmica em relação ao então processado Rodas — o que é um nonsense completo.
Depois desse comportamento administrativo mais compatível com o de uma biruta de aeroporto do que com o de um reitor prudente, a Comissão Geral de Ética do Estado de São Paulo aplicou, em maio de 2016 e por unanimidade, censura ética ao reitor sucessor, justificada na falta de imparcialidade e desvio de finalidade na nomeação da tal professora como presidente da Comissão de PAD.
Além de parte ex adversa, a tal presidente designada era servidora aposentada, circunstância impeditiva do exercício da presidência da Comissão para a qual fora designada; por isso, o professor Rodas impetrou mandado de segurança cuja ordem foi concedida para anular o PAD pelo reconhecimento do vício insanável.
Intimada da ordem, a USP recorreu e, mesmo havendo recurso pendente de julgamento, o reitor sucessor apressou-se e instaurou um segundo PAD contra o professor Rodas, contendo a mesma exposição fática daquele primeiro, porém: ante a ausência de comprovação material da responsabilidade atribuída ao professor Rodas, a nova comissão sugeriu a absolvição e o novo reitor (que substituíra o chamado de reitor sucessor) declarou a absolvição do professor Rodas.
Importante citar os números relativos a esses dois PAD’s: ambos somados duraram 53 meses, alcançaram 2.037 folhas e suas comissões foram presididas por quatro pessoas. A primeira presidente foi aquela afastada por mandamus; o segundo e o terceiro presidentes requereram a cessação da designação; e o quarto foi aquele que recomendou a absolvição do professor Rodas. Apenas um membro da comissão processante permaneceu do início até o fim desses dois PAD’s.
Agora, passa-se à análise do terceiro PAD instaurado contra o professor Rodas, cujo objeto era apurar circunstâncias e responsabilidades pela hospedagem da nuvem da universidade.
Ocorre que, ao instaurar a comissão sindicante previamente a esse terceiro PAD, o reitor sucessor, reincidindo em erro — ou por método, designou para presidir a tal sindicância uma pessoa diretamente interessada no resultado condenatório: o “dono” da área de informática da universidade, o qual, inclusive, havia enterrado o projeto de informática da USP adotado na gestão do professor Rodas. Por esse motivo, a sindicância foi ab initio marcada pela suspeição e pela parcialidade.
De todo modo, o relatório final do apuratório sugeriu a instauração de um único PAD contra cinco pessoas sindicadas, dentre as quais estava o professor Rodas; contudo, o reitor sucessor mandou instaurar três PADs: o primeiro contra o professor Rodas; o segundo, contra outros três sindicados; e o terceiro contra a quinta pessoa sindicada.
Essa inversão tumultuária do reitor sucessor visava a estas finalidades: violar a regra do devido processo legal e comprometer a ampla defesa de forma subreptícia. Mas, como ele poderia fazer isso? — Ora, se a hipótese de incidência do pedido condenatório dos sindicados estava fincada em uma mesma exposição fática, os processos deveriam ser reunidos por conexão ou continência perante uma comissão com atribuição para julgar o sindicado de maior hierarquia.
Corrobora com esta inferência, de que houve ação orquestrada contra a defesa dos sindicados, o fato de o reitor sucessor ter determinado também a citação editalícia do professor Rodas, deixando transparecer, além da sua vontade livre e consciente de expor o professor Rodas à ignomínia, sua tremenda ausência de valor, respeito e apego ao devido processo legal democrático.
Apesar de toda essa lambança, em setembro de 2009 foi publicado o relatório final desse terceiro PAD, assentando-se: “não encontramos provas de que houve práticas irregulares do ex-Reitor…”. Com base nisso, em dezembro daquele mesmo ano o reitor subsequente ao reitor sucessor absolveu o professor Rodas das imputações atinentes ao serviço de informática. (a sindicância durou 8 meses e o PAD, 27!)
Desde o início da perseguição administrativa — com feições jurídicas, a qual fora submetido o professor Rodas — , era possível perceber a inconsistência das imputações formuladas, entretanto, alguns dos funcionários de primeiro e segundo escalões da USP as conduziram a ferro e fogo; os representantes da Procuradoria Disciplinar da USP, que atuaram nos PAD’s comentados, não cumpriram seu mister com a necessária isenção. Em assim o fazendo, a USP foi usada e deslustrada! Nesse contexto, os subterfúgios irregulares e antiéticos foram empregados sem qualquer controle interno (ainda bem que o controle externo exercido pelo Poder Judiciário não coonestou todos os abusos administrativos).
Apesar da absolvição do professor Rodas, não se pode negar o prejuízo moral, pessoal, acadêmico, profissional e psicológico a ele infligidos, bem como é impossível não falar no desperdício de tempo e de dinheiro do contribuinte paulista. No aspecto pessoal, ainda, destaca-se que nesta análise restou patente a intenção de humilhar e desgastar o Professor Rodas, todavia, graças a Deus! ele suportou a coação sem repetir o martírio do reitor Cancellier, da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), contra o qual, igualmente, engendrou-se uma falsa acusação acadêmica que lhe tirou a vida.
Da análise supra sobressai a lição: são imprescritíveis nos corações e nas mentes de todos aqueles que sabem onde moram a amizade e a alegria, como são sabedores o Professor Rodas e os parentes e amigos que com ele sofreram durante estes 14 anos de coação, todos os atos de violência institucional perpetrados por inescrupulosos da Universidade de São Paulo, os quais manipularam os procedimentos administrativos e as ações jurídicas para saciarem seus instintos sórdidos.
Afortunadamente, no final, nada restou das acusações feitas ao professor Rodas; mas continua, indelevelmente, marcada na pele do reitor sucessor a censura ética, por falta de imparcialidade e desvio de finalidade, que, justamente, lhe foi imposta.
“No Largo de São Francisco?! Na Velha Academia?!”
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