Entendimento do TST sobre salário substituição gera insegurança nas empresas
7 de agosto de 2024, 6h04
Recentemente, Turmas do Tribunal Superior do Trabalho têm adotado o entendimento de que funcionários que substituem trabalhadores afastados temporariamente devem receber o salário integral da pessoa substituída, mesmo que haja apenas um repasse parcial das atividades que eram executadas por quem está afastado, inclusive nas férias. Essa decisão é problemática, tanto do ponto de vista legal quanto econômico.
Com a função de garantir justiça e equidade no ambiente de trabalho, a previsão de pagamento de salário substituição foi consolidada na Súmula 159 do TST, que prevê: “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
A justa construção é feita com o intuito de “a todo trabalho de igual valor corresponderá igual salário, sem distinção de sexo”, conforme prevê o artigo 5º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Sem citar o termo salário, o artigo 450 ainda garante “a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior” aos colaboradores chamados a exercer, eventual ou provisoriamente, um cargo diverso do atual na empresa.
O benefício, contudo, era concedido apenas se a substituição tivesse um caráter provisório (com previsão de retorno do empregado substituído) e acontecesse de forma integral quanto às atividades deste. Logo, quando as atividades eram distribuídas entre diversos colaboradores da equipe, não se tinha o pagamento do salário substituição, a partir do entendimento de que muito embora tenha havido a assunção de atividades tal se deu apenas de forma parcial e na mesma jornada de trabalho.
Desafios práticos
A nova decisão gera uma enorme preocupação, pois a empresa pode ter que pagar o salário do substituído a vários funcionários, gerando um ônus enorme, já que, pode ter que elevar o salário de diversos trabalhadores na ausência de apenas um. Também é sabido que o repasse integral das demandas de um mesmo empregado exclusivamente a um outro é inviável para as empresas por um racional muito lógico: se uma pessoa fizer o trabalho de duas, não haveria necessidade de ter duas.
A legislação trabalhista visa equilibrar os direitos dos trabalhadores e as necessidades operacionais das empresas. No entanto, o entendimento jurisprudencial que está se consolidando no TST pode causar uma desestabilização. Mesmo tendo base em outras normas legais, ela foge da razoabilidade ao não seguir um critério de proporcionalidade. Até porque, se o fundamento da decisão é o acúmulo funcional gravoso para o empregado, se estaria diante de eventuais diferenças por acúmulo de função e não em salário substituição.
Diante destas decisões, certamente as empresas deverão repensar suas estratégias de substituição, distribuição das atividades de empregados em férias, por exemplo, pois a nova decisão ignora a possibilidade de ajustar salários conforme a experiência, qualificação e responsabilidades do trabalhador substituto, que muitas vezes são diferentes das do titular do cargo.
Insegurança jurídica
Com o devido respeito às decisões do Tribunal Superior do Trabalho, o conceito de substituição não pode ser tão amplo, pois acarreta insegurança jurídica que não favorece nem empresa nem empregados. Quando as atividades do substituído não são assumidas integralmente, não há fundamento fático para o pagamento integral do salário do substituído àquele empregado que assume apenas parte das tarefas.
Há necessidade de avaliação das atividades, em especial acerca da efetiva substituição ou não do empregado afastado. Identificar a proporção de atividades assumidas do empregado substituído e fazer o eventual pagamento de diferenças salariais é essencial, mas jamais deve ser dada a integralidade do salário do empregado substituído àqueles que, porventura, assumiram, no curso do afastamento, apenas algumas de suas atribuições.
Embora bem-intencionada, a decisão do TST não leva em consideração os desafios práticos enfrentados pelas empresas ao lidar com substituições temporárias. A legislação trabalhista precisa refletir a realidade operacional, evitando onerar desnecessariamente as organizações e garantindo um equilíbrio justo entre os direitos dos trabalhadores e a viabilidade econômica.
Sob essas premissas, a jurisprudência deveria considerar a proporção das atividades assumidas do empregado substituído e, com base neste critério, julgar a adequação ou não de pagamento de alguma diferença salarial ao empregado que assume parte das atividades de colaborador afastado. O critério de proporcionalidade seria uma solução mais justa e razoável, que reconhece a complexidade das funções e evita a insegurança jurídica para ambas as partes envolvidas.
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