FIM DO RECESSO

STF analisa em agosto validade de contrato intermitente e proteção contra automação

Autor

6 de agosto de 2024, 8h49

O Supremo Tribunal Federal marcou para este mês de agosto o julgamento de cinco ações que discutem alterações instituídas pela reforma trabalhista de 2017 e sobre relações de trabalho.

Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF

Casos estão marcados para 21 de agosto

Todos os casos foram incluídos na pauta do dia 21. O primeiro dos processos (ADO 73) discute a suposta omissão do Congresso em regular a proteção de trabalhadores frente à automação.

O segundo é a retomada do julgamento da ADI 1.625, que trata do decreto presidencial que afastou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. O decreto, de 1996, suspendeu a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que limita a demissão sem justa causa.

Por fim, está agendada a análise de três ações que questionam pontos da reforma trabalhista de 2017. Trata-se das ADIs 5.826, 5.829 e 6.154.

Automação

A ação envolvendo suposta omissão do Congresso ao regular a proteção de trabalhadores diante da automação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Na ação, o ex-PGR Augusto Aras diz que desde a promulgação da Constituição o Legislativo está em débito quanto à necessidade de editar uma lei federal para regulamentar o artigo 7º, inciso XXVII da Carta Magna.

Segundo o PGR, o dispositivo constitucional não somente elevou a proteção em face da automação ao nível de direito fundamental dos trabalhadores, como impôs ao legislador a obrigação específica de editar lei para regulamentar esse direito.

Segundo o advogado Felipe Fernandes Pinheiro, do Carvalho Borges Araújo, pesquisas recentes apontam que a automação pode ter um potencial devastador nos trabalhadores da indústria. Por isso, afirma, a análise pelo STF é pertinente.

“De acordo com estudos do Fundo Monetário Internacional (FMI), o processo de automação, especialmente mediante a implementação da inteligência artificial generativa, irá impactar cerca de 40% dos empregos em todo o mundo e terá dois efeitos imediatos: o aumento da produtividade e a ampliação das desigualdades sociais”, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Segundo ele, embora o processo de automação para aumentar a produtividade e baratear o custo de produção faça parte da metodologia do modo de produção capitalista desde sua origem, o atual patamar civilizatório “não permite mais que o crescimento econômico ocorra à revelia do desenvolvimento social”.

“Não se trata de repudiar o avanço tecnológico. É notório que, em muitos aspectos, a tecnologia reduziu a penosidade do trabalho humano e melhorou as condições de vida da população. O desafio a ser enfrentado no século XXI é a capacidade de explorar os benefícios da automação a serviço da humanidade.”

“Fato é que o Estado, seja em razão de seu papel ontológico de garantidor do bem-estar social, ou em decorrência de seu expresso dever constitucional de proteger as relações de trabalho contra a automação, não pode se esquivar de sua responsabilidade de conciliar os interesses entre capital e trabalho e estabelecer condições de vida digna para os trabalhadores e próspera para os empresários”, conclui.

Convenção da OIT

Já a ADI 1.625 questiona um decreto assinado em dezembro de 1996 pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, suspendendo a adesão do Brasil à Convenção 158 OIT, que limita as demissões sem justa causa.

O caso foi bastante rumoroso em 2023, quando passou-se a noticiar que o STF poderia barrar demissões sem justa causa. O julgamento, no entanto, não tratou especificamente disso, como mostrou a ConJur em janeiro daquele ano.

O que a corte analisou, em julgamento virtual que ocorreu entre 19 e 26 de maio daquele ano, é se o presidente da República pode cancelar, sem a anuência do Congresso Nacional, a adesão do país a uma convenção internacional.

A conclusão foi marcada para o dia 21 deste mês. Segundo o advogado Pedro Maciel, sócio do Advocacia Maciel, a decisão tomada pela corte no ano passado não deve ser alterada.

“Não creio que o julgamento mudará neste instante, eis que causaria imensuráveis prejuízos às empresas ter a decisão em questão com efeitos retroativos.”

Contrato de trabalho intermitente

Por fim, a corte analisa três ações que questionam a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, instituído pela reforma trabalhista de 2017.

O contrato intermitente é caracterizado pela alternância entre períodos de prestação de serviço e períodos de inatividade, definidos conforme a demanda do empregador, com pagamento proporcional ao tempo trabalhado.

A ADI central foi proposta pela Federação Nacional dos Empregadores em Postos de Serviços e Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro). A entidade argumenta que a modalidade de contrato leva à precarização do trabalho, com o pagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado, além de levar insegurança aos trabalhadores, que dependem de convocação.

“Um dos argumentos mais utilizados para a procedência da ADI é que o contrato intermitente precariza as condições de trabalho, oferecendo menos segurança e estabilidade para o trabalhador. A imprevisibilidade de renda e de horários pode dificultar o planejamento financeiro e pessoal dos empregados”, explica o advogado João Paulo Zago, do Vieira e Serra Advogados.

Por outro lado, prossegue, os argumentos que defendem essa modalidade de contrato afirmam que há a modernização das relações de trabalho e que essa flexibilidade atende às necessidades do mercado.

“Essa modalidade permitiria que empregadores ajustem a mão de obra à demanda, o que pode ser crucial para a sustentabilidade de muitos negócios, especialmente em setores sazonais ou com flutuações de demanda”, prossegue.

ADO 73
ADI 1.625
ADI 5.826
ADI 5.829
ADI 6.154

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!