A comprovação de situação por força maior rompe o nexo de causalidade necessário para responsabilização de fornecedores de serviços.
Esse foi o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a recurso contra decisão que isentou uma companhia área de indenizar por atraso de voo.
Conforme os autos, a autora da ação alega que tinha um voo marcado no dia 26 julho de 2023 com saída de Navegantes (SC) com destino ao Rio de Janeiro. O embarque estava previsto para as 5h30, mas em razão das condições climáticas o voo foi cancelado.
A autora acionou o Judiciário pedindo indenização por dano moral, já que o cancelamento provocou um atraso de oito horas e o deslocamento para Florianópolis.
A empresa, por sua vez, alega que o voo foi cancelado por alterações climáticas que impossibilitavam voos e decolagens, não havendo como prever o horário de liberação da aeronave.
O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente e a autora recorreu. Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, entendeu que o recurso deveria ser indeferido.
Ele explicou que informações prestadas pela companhia área demonstraram que as alterações climáticas foram repentinas, de modo que só se poderia informar sobre o cancelamento no momento do embarque.
“Com o devido respeito, a turma julgadora entende que, sempre, sem qualquer margem de dúvida, deve ser, de forma plena, prestigiada a integral e cabal segurança de voo”, registrou.
O julgador também afastou a alegação da autora de que não houve assistência material durante o ocorrido e citou documento apresentado pela empresa que comprovou o fornecimento de voucher para a refeição, conforme resolução da Agência Nacional de Aviação Civil, e que a empresa se encarregou da realocação da consumidora em outro voo.
“Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a referida sentença recorrida e, majora-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa”, encerrou. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1021230-72.2023.8.26.0003