Senso Incomum

Pazuello propõe tsunami no CPP: 'cuidado com o que você deseja...'!

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1 de agosto de 2024, 8h00

1. O famoso provérbio

Cuidado com o que desejas, pois poderás ser atendido”, diz o famoso provérbio judaico. O psicanalista Jaques Lacan diz: devemos ser gratos a quem não nos deu o que pedimos.

Levando em conta o provérbio e a interpretação de Lacan, talvez o ex-ministro e hoje deputado Pazuello venha a me agradecer no futuro por eu ajudar a que ele não receba o que está pedindo…!

Com efeito.

2. Vejam as inconstitucionalidades do projeto de Pazuello que muda o CPP: o projeto não altera o CPP: mutila!

Dizia o Barão de Itararé: de onde menos se espera, dali mesmo é que não sai nada. Também dizem que, perguntado sobre o seu ministério, Getúlio Vargas respondeu: a metade é capaz de tudo; a outra é capaz de nada. Mais ou menos é o caso do ex-ministro Pazuello, de triste memória da pandemia (lembremos a falta de respiradores de Manaus e do drama das mortes por asfixia, o problema da logística etc.!). Pois ele agora apresenta um projeto que é um ornitorrinco, uma perfeita mistura entre uma parte do ministério de Getúlio e a máxima do Barão.

Trata-se do PL 619/2024, que mutila o CPP. Pazuello quer passar o rodo no devido processo legal e nas garantias processuais.

Vamos aos desejos de Pazuello:

2.1. O retrocesso ao velho inquisitivismo e o retorno do poder instrumental do juiz

Começa alterando o artigo 212. Hoje é:

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

O que deseja Pazuello:

Art. 212. As perguntas serão formuladas diretamente à testemunha, inclusive pelas partes, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no art. 473 deste Código”.

Análise: a proposta pazuellana mutila o sistema acusatório, permitindo que o juiz também faça a inquirição e não apenas se restrinja aos pontos não esclarecidos, conforme o seu próprio parágrafo único. A proposta tem desdobramentos, como veremos. Pazuello quer ressuscitar o sistema inquisitorial com a pretendida revogação do artigo 3º-A do juiz das garantias.

2.2. Pazuello quer prisão imediata, em flagrante contrariedade à Constituição

O artigo 283 (com o respaldo das ADCs 43, 44 e 54) diz:

“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”.

O que quer Pazuello:

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal mantida ou determinada pela segunda instância processual.”

Análise: Inconstitucional (STF já decidiu), um retrocesso que macula frontalmente o princípio da não culpabilidade. Levanta a questão já debatida pelo STF por mais de uma vez. Para lembrar: em 2009 o Plenário declarou a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena (HC 84.078-7 de 5/2/2009) e em 2016 decidiram ser possível a execução antecipada (HC 126.292/SP de 17/2/2016), sendo que posteriormente voltou atrás para proibir em 12/11/2020 novamente a prisão após condenação em segunda instância (ADC 43 e 44). A prisão após sentença e antes do trânsito em julgado não é vedada (nunca foi), desde que seja cautelar nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP.

Spacca

Esse assunto a todo momento volta. Essa gente só aprende quando tem o pescoço na corda. Muita gente que era a favor da prisão imediata se aproveitou da decisão de nossas ADCs 43, 44 e 54. Agora de novo vem um ataque ao 283. Sorte de Pazuello é que la ley es como la serpiente; solo pica al descalzos – e ele usa botas longas.

2.3. Pazuello quer tirar a garantia de comunicação imediata da prisão

Como é hoje:

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§1º. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§2º. No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.”

O que quer Pazuello:

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, à Defensoria Pública.

§1º. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação, o juiz competente decidirá, fundamentadamente, se a prisão é legal, relaxando a custódia no caso de existir alguma ilegalidade ou, se entender necessário, designando audiência especial para verificar as condições pessoais do preso.

(…)

§3º. A prisão também será comunicada à família do preso e ao advogado por ele indicado.”

Análise: A proposta redacional do caput é inconstitucional por retirar do texto original do CPP a garantia fundamental do preso de ter comunicada imediatamente a sua prisão à pessoa da família ou à pessoa por ele indicada (CF; artigo 5º, LXII), tendo transferido, com supressão da pessoa por ele indicada, no §3º. O §1º se alinha à pretendida revogação no PL dos dispositivos referentes ao juiz de garantias, conquista recente que sofreu mutação danosa por parte do STF na “interpretação conforme a constituição”.

2.4. Ele também quer acabar com a audiência de custódia

Como é hoje:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”

O que deseja Pazuello:

“Art. 310. Na decisão de recebimento da denúncia ou da queixa, o juiz deverá fundamentadamente:

I – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes dos artigos 312 e 313 deste Código;

II – fixar fiança ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão, se entender tais providências como adequadas e suficientes; ou

III – colocar o acusado em liberdade sem restrições, se incabível qualquer medida cautelar.”

Análise: A nova redação acaba com a audiência de custódia como procedimento garantista e inafastável, fazendo retornar ao que o modelo inquisitorial estabelecia. Parece espantoso. Flagrante retrocesso que viola o artigo 7, item 5, da CADH que com a ratificação do Brasil em 1992 passou a ter status de norma materialmente constitucional por força do artigo 5º, §2º, da CF, embora haja entendimento firmado do STF de que se trata de norma supralegal.

Acabar com a audiência de custódia é ignorar o que ocorre na cotidianidade das práticas judiciárias. É um mistério esse fetiche para com a prisão e o endurecimento das penas.

2.5. Pazuello quer autorizar prisão de ofício a granel

Como é hoje:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

O que o ex-ministro Pazuello deseja mudar:

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz”.

Análise: Retoma a possibilidade de o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva, coisa que a denominada Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019) havia extirpado, o que mais uma vez demonstra um retrocesso e desconhecimento da evolução necessária do processo penal brasileiro, insistindo em expedientes ultrapassados que foram condizentes quando a prisão era a regra e não a exceção, portanto antes da CF/88. Fortalece os traços inquisitórios ainda existentes no CPP e macula o sistema acusatório consagrado na Constituição e agora no artigo 3º-A que pretende ver revogado. E mais não precisa ser dito. O desastre dessa proposta é autoexplicativo.

2.6. Pazuello que prender mais! A prisão para ele virou um fetiche; quer agora prender para “evitar a prática de novas infrações”.

Como é hoje:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”

O que Pazuello quer mudar:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, ou para evitar a prática de novas infrações penais, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Análise: A pretendida nova redação fomenta o subjetivismo, o malfadado livre convencimento e a vontade do julgador ao acrescentar “ou para evitar a prática de novas infrações penais”. O projeto faz a todo tempo questão de enfatizar por via oblíqua que a prisão é a regra e não constitucionalmente a exceção. A redação original dada pela Lei Anticrime já retrocedeu ao fomentar a prisão ao acrescentar “perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado”, permitindo o subjetivismo do julgador, pois esse perigo anunciado já se encontra nos fundamentos da conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.

2.7. Pazuello quer prisão para qualquer crime – “projeto cadeias lotadas”

Como é hoje:

“Art. 313.  Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;”

O que Pazuello deseja alterar:      

“Art. 313. ……………………………………………………………………………………………..

II – Qualquer que seja a pena privativa de liberdade cominada, se existirem indícios de que o acusado vem praticando infrações penais de modo reiterado; …………………………………………………………………………………………………………………..

V – Qualquer que seja a pena privativa de liberdade cominada, nos crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo ou de explosivo, racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, quadrilha ou associação criminosa, e nos definidos como crimes hediondos, bem como naqueles delitos cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

VI – Qualquer que seja a pena privativa de liberdade cominada, no caso de descumprimento de obrigação imposta por força de outra medida cautelar (art. 282, §4º).” (NR)

*Acrescenta os incisos V e VI sem considerar que o inciso IV está revogado

Análise: Em todo o projeto se vê manifestar o movimento lei e ordem do direito penal máximo, como se a pena de prisão fosse a solução, quando está comprovado que não é. Do contrário o Brasil não estaria em terceiro lugar no mundo como o país que mais aprisiona com cerca atualmente de 850 mil presos, atrás apenas da China e EUA, principalmente se estatisticamente repararmos que em 1990 tínhamos 90 mil presos.

O inciso II dá margem ao decisionismo e à arbitrariedade por permitir, qualquer que seja a pena privativa de liberdade, que seja decretada a prisão preventiva se houver meros indícios de reiteração da prática criminosa. Um verdadeiro retrocesso à 1941 quando da feitura desse código inspirado no fascista Rocco.

Apresenta proposta de inclusão dos incisos V e VI sem levar em consideração que o inciso IV está revogado. Ao mesmo tempo que prevê no inciso VI a prisão preventiva para qualquer pena privativa de liberdade em face de descumprimento de medida cautelar do artigo 282, §4º, do CPP, prevê a sua revogação no artigo 10º do PL. No inciso V viabiliza, por exemplo, que mesmo no delito de ameaça (artigo 147 do CP) de menor potencial ofensivo (Pena: detenção, de 1 a 6 meses ou multa), mesmo que praticado fora das relações domésticas possa ser decretada prisão preventiva. Um queijo suíço.

2.8. Pazuello não poupa nem mulher grávida e mãe de crianças com deficiência

Como é hoje:

“Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”

E Pazuello quer fazer o quê?

Art. 318-A. 

 III (acrescenta) – não tenha cometido os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou de explosivo, racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, quadrilha ou associação criminosa, e os definidos como crimes hediondos, bem como aqueles delitos cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”

Análise: Acrescenta o inciso III que seleciona a gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoas com deficiência que poderá ter direito a prisão domiciliar, além das hipóteses já existentes nos incisos anteriores. No andar da carruagem, por exemplo, visto que os nossos tribunais, em especial o STJ, tem decidido que não importa se há potencialidade lesiva para macular o bem jurídico da incolumidade pública, nos crimes de porte de arma de fogo, como nas demais propostas do projeto que visam o encarceramento em massa, teremos falta daquilo que já não há, ou seja, espaço suficiente que não seja insalubre e que macule a dignidade humana, o que de certa forma viola a garantia constitucional de ser vedado ao Estado se abster de tratar de forma desumana ou degradante.

O projeto também viola a questão do direito penal mínimo, colocando até mesmo mulheres grávidas e com filhos com deficiência no centro da discussão da repressão.

2.9. O que mais Pazuello deseja

Trata-se de um jus tsunami. Além das alterações acima, Pazuello que varrer do CPP os seguintes dispositivos:

1) O projeto Pazuello acaba com o juiz das garantias e o sistema acusatório recentemente incorporados:

I – art. 3º-A; II – art. 3º-B; III – art. 3º-C; IV – art. 3º-D; V – art. 3º-E; VI – art. 3º-F;

2) Acaba com o acordo de não persecução penal (ANPP), já declarado constitucional pelo STF (ADI 6.300):

VII – art. 28-A;

3) acaba com a possibilidade do juiz que declarar uma prova inadmissível não proferir a sentença ou acórdão. Lembro que o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF:

viii – §5 o do art. 157;

4) acaba com a cadeia de custódia da prova incorporada pela lei anticrime:

ix – art. 158-a;

x – art. 158-b;

xi – art. 158-c;

xii – art. 158-d;

xiii – art. 158-e;

xiv – art. 158-f;

5) nas medidas cautelares, acaba com a possibilidade do juiz as decretar somente quando de requerimento das partes, representação da autoridade policial ou do Ministério Público na primeira fase da persecução penal, assim como de o juiz só decretar a prisão preventiva quando não caiba outra medida cautelar

xv – §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 282;

6) exclui a responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal da autoridade competente que der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência (§3º). Revoga a possibilidade do reconhecimento da ilegalidade da prisão se, sem motivação idônea, não for realizada a audiência de custódia no prazo legal fixado (§4º), questão procedimental já uniformizada pelo STF na ADI 6.300):

xvi – §§ 3º e 4º do art. 310;

7) acaba com a possibilidade de decretação de prisão preventiva no caso de descumprimento de qualquer outra medida cautelar imposta, o que se alinha com a proposta de revogação do §4º do artigo 282 do CPP.

xvii – §1o do art. 312;

8) passa a permitir a decretação de prisão preventiva para quaisquer crimes dolosos ou não, sem limite mínimo de sanção penal cominada, revogando a exigência da pena privativa de liberdade superior a quatro anos (inciso i). revoga em face da nova redação proposta já acima criticada:

xviii – §§1º e 2º do art. 313;

9) revoga a necessidade de toda decisão que decretar, substituir ou denegar prisão preventiva, à exemplo do artigo 489 do CPC, seja devidamente motivada e fundamentada, sendo inconstitucional por violar o artigo 93, ix, da CF:

xix – art. 315;

10) revoga a possilibidade de o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, revogar prisão preventiva em que o motivo não mais subsista. na linha que se apresenta esse projeto inconstitucional, permanecerá a possibilidade de outrora de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício, vedando a ele e às partes a sua revogação caso um fundamento que autorizou não mais subsista, como de comprovante idôneo no distrito da culpa que a sua ausência tenha encontrado amparo na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal:

xx – art. 316;

11) exclui a possibilidade de o tribunal do júri dar, excepcionalmente, efeito suspensivo à apelação, o que se alinha com o perfil encarcerador e punitivista do autor do projeto, general Pazuello:

xxi – §§ 5º e 6º do art. 492;

12) revoga a possibilidade de nulidade da decisão carente de fundamentação, o se ajusta à proposta inconstitucional da revogação do artigo 315 do CPP que exige que toda e qualquer decisão que decretar, substituir ou denegar prisão preventiva seja devidamente fundamentada:

xxii – inciso v do art. 564;

13) acaba com a possibilidade da impetração de recurso em sentido estrito no caso de recusa na homologação do acordo de não persecução penal, o que é coerente com a esdrúxula proposta de revogação desse novo instituto já declarado constitucional pelo STF:

xxiii – inciso xxv do art. 581;

3. Numa palavra final

Depois nos queixamos de que nunca recebemos o Prêmio Nobel. Também pudera. Vejam o nosso ex-ministro e agora parlamentar. Despiciendo lembrar sua passagem pelo Ministério da Saúde. O que devemos lembrar são as pessoas sem oxigênio, implorando por respiradores.

O projeto de Pazuello demonstra alguns aspectos da existência humana: a de que algumas pessoas não aprendem com as tragédias, mesmo que tenham seu próprio protagonismo.

Por isso a alusão ao ornitorrinco, ao Barão de Itararé e à metade do ministério de Getúlio.

De todo modo, aqui deixo minha contribuição para ajudar Pazuello a não ter atendidos os seus desejos.

Lacan tinha razão.

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