Culpoa exclusiva

Motorista que causou acidente ao dirigir bêbado deve indenizar sobrevivente

 

19 de abril de 2024, 12h33

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem a indenizar, por danos morais, vítima de acidente que causou ao dirigir alcoolizado.

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Culpa exclusiva justifica obrigação de reparação de danos na esfera cível

A reparação, inicialmente determinada pela juíza Valéria Carvalho dos Santos, da Vara Única de São Sebastião da Grama, foi majorada para R$ 50 mil.

De acordo com o processo, o homem, comprovadamente alcoolizado, invadiu a rodovia na contramão e atingiu o veículo em que trafegavam a autora, que sofreu lesões graves, e seu marido, que faleceu.

Para o relator do caso, desembargador Antonio Nascimento, a culpa exclusiva do requerido foi comprovada em processo penal, em que ele foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal. Desta forma, também é cabível a reparação na esfera cível.

“Indubitavelmente, a perda trágica de um ente querido, notadamente, de próximo grau de parentesco, é motivo mais do que suficiente para causar dano moral”, ponderou o relator.

“Dessa forma, mostra-se adequada a elevação da indenização por danos morais ao patamar de R$ 50 mil, pois servirá de conforto à parte ofendida, não se revelando exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Morais Pucci. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Apelação 1000113-50.2022.8.26.0588

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