Sem justificativa

Candidato acima do limite etário deve seguir em concurso para guarda

 

19 de abril de 2024, 11h46

Limite etário para cargos públicos só é considerado válido se constar em lei e se a atividade a ser desenvolvida exigir atributos especiais.

vigia vigilante guarda

Edital de concurso para vaga de Guarda Municipal não justificava limite para idade de candidatos

Com base nessa fundamentação, oriunda do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da Vara das Fazendas Públicas de Abadiânia (GO), decidiu que um candidato de 47 anos, aprovado na fase objetiva do concurso para compor a Guarda Civil Municipal, pode prosseguir na seleção, mesmo acima da idade limite prevista.

O edital estipulava que apenas pessoas de até 35 anos poderiam participar. A decisão menciona a possibilidade de um concurso público fixar a exigência de idade limite, desde que haja necessidade em razão das funções a serem desempenhadas pelo servidor, o que não ocorre no caso em questão.

O magistrado afirma que não foi comprovada a existência de uma lei municipal que estabeleça a faixa etária para ingressar no cargo. O que existe é apenas uma menção a essa limitação de idade no edital do concurso.

A decisão ainda aponta a falta de demonstração clara das atribuições específicas do cargo de Guarda Municipal.

“Assim, resta demonstrado que o limite etário foi estabelecido de forma aleatória e que a preocupação do Administrador Público com a idade dos candidatos não é pertinente e razoável, mostrando-se, portanto, contrária aos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria”, afirmou.

O juiz concedeu mandado de segurança liminar e determinou à Prefeitura e à Fundação de Apoio Tecnológico (Funatec), responsável pela realização da prova, que o candidato prossiga nas demais etapas do concurso.

O candidato do concurso foi defendido pelo advogado Daniel Assunção.

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Processo 5227954-83.2024.8.09.0001

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