Direito à saúde

Falta de autorização para transfusão de sangue não pode impedir internação

 

2 de abril de 2024, 10h47

A falta de assinatura do termo de autorização para realização de transfusão de sangue não pode ser fator impeditivo para internação em hospital e realização do procedimento médico pretendido, nos casos em que não existe perigo iminente de vida.

TJ-MG manteve decisão que ordenou internação de mulher testemunha de Jeová que não autorizou transfusão de sangue

Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Cível de Minas Gerais para confirmar decisão que deu provimento a ação para obrigar um hospital a internar uma mulher testemunha de Jeová mesmo sem autorização para transfusão de sangue.

No recurso, o hospital sustenta que não praticou nenhum ato ilícito, já que explicou à paciente, verbalmente e por escrito, os procedimentos que iriam ser adotados para sua internação e realização do procedimento médico.

Também argumenta que dispõe de direito constitucional de organizar internamente seus serviços, e pede para não pagar a multa estipulada pelo juízo de origem.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, acolheu o pedido de afastamento da multa, já que a punição tem como objetivo compelir a parte a cumprir a decisão dentro do prazo estipulado. O juízo de origem, contudo, não estipulou nenhum prazo. Assim, o pagamento da multa deve ser afastado.

Quanto ao mérito, o relator votou pela manutenção da decisão, por entender que o direito de organizar internamente seus serviços não deve se sobrepor às necessidades particulares de cada paciente, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.

“Pelo exposto, entendo que a recusa da apelada, de forma capaz e autônoma, quanto à realização de transfusão de sangue deve ser respeitada e não pode ser fator impeditivo para sua internação no hospital apelante para a realização do procedimento médico pretendido”, resumiu. A decisão foi unânime.

Atuou na causa o advogado Júlio Abeilard da Silva.

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Processo 1.0000.23.247569-9/001

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