STF vai discutir legitimidade do MP para liquidação coletiva de sentença
27 de setembro de 2023, 7h52
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação coletiva de sentença em ação civil pública sobre direitos individuais decorrentes de origem comum (homogêneos). A matéria é objeto de recurso extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.270).
Na origem, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, uma instituição de ensino superior foi condenada a ressarcir parcelas contratuais de alguns alunos, com base em cláusulas decretadas nulas.
O recurso extraordinário questiona o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o MP não tem legitimidade para a liquidação de sentença coletiva sem a prévia liquidação individual. Segundo o STJ, a liquidação da sentença coletiva visa a transformar a condenação por prejuízos causados globalmente em indenizações pelos danos sofridos particularmente. Portanto, seu objeto são direitos individuais dos eventuais beneficiados, e a liquidação cabe às vítimas.
Homogeneidade dos interesses
No recurso ao Supremo, o Ministério Público Federal e o Ministério Público de Minas Gerais argumentam, entre outros pontos, que, em algumas situações, a homogeneidade dos interesses permanece mesmo após a confirmação da sentença. Os órgãos afirmam ainda que o entendimento do STJ contraria a missão constitucional do MP na defesa dos interesses sociais e coletivos.
Segundo a ministra Rosa Weber, presidente do STF, a matéria tem acentuado interesse público, dos pontos de vista jurídico, social e econômico, com reflexos especialmente no gerenciamento da massa de processos judiciais em tramitação no Poder Judiciário. "O tratamento uniforme da controvérsia garante, portanto, celeridade e economicidade processual, além de trazer efetividade à sentença coletiva", afirmou ela.
Ao submeter a questão à sistemática da repercussão geral, a ministra ressaltou o objetivo de evitar um empenho desnecessário da máquina judiciária em inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.449.302
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