Contribuições aos entes sindicais e o Tema 935 do Supremo Tribunal Federal
27 de setembro de 2023, 11h22
O Poder Judiciário tem recebido com frequência as reclamações trabalhistas com pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição negocial, assistencial ou confederativa.
Nos termos da Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal, "a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".Começa por aí o erro, porque não foi isso o que se conquistou no passado. Evidente, pela leitura, que era para ser imposta para toda a categoria econômica ou profissional.
As contribuições confederativas e as assistenciais/negociais não possuem natureza tributária, razão pela qual, a princípio, não há compulsoriedade quanto ao seu pagamento pelo empregado não associado ao sindicato.
No mesmo sentido, o antigo Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do E. TST:
"PN 119.A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
OJ 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.(mantida) – DEJT divulgado em 25.08.2014".
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, segundo entendimento do próprio STF até então, eram ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Nesse contexto, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, a previsão em norma coletiva acerca de descontos a título de contribuição confederativa e assistencial só os legitimava quanto aos empregados associados ao sindicato da categoria (confederativa) e agora em recente decisão — a toda categoria — com direito de oposição no caso da assistencial ou até negocial que tem natureza semelhante, mas a rigor com ela não se confunde esta última.
Dessa forma, não obstante o empregador não seja o destinatário das aludidas contribuições, ele ainda é o responsável por efetivar os respectivos descontos, indevidamente, motivo pelo qual invariavelmente era condenado a arcar com a sua restituição.
Assim, em face da não comprovação quanto à associação do trabalhador ao sindicato da categoria profissional — para fins de eventual contribuição prevista em norma coletiva ou indicação da forma de oposição e prazo — ônus que compete ao empregador, nos termos do inciso II do artigo 818 da CLT —, em regra era devida a restituição dos descontos efetuados.
O Tema 1.046 do STF — até a decisão de setembro de 2023 — em nada alterou a visão judicial sobre os descontos destinados às receitas sindicais, proibidos para não associados/filiados independente do nome, valor, ou camuflagem que os entes sindicais lhes atribuíam, dificuldade de oposição, visando alimentar o sistema, haja vista a declaração, anterior, de inconstitucionalidade do desconto para não sócios, pela mesma corte superior, ferindo outros princípios, igualmente constitucionais, amplamente conhecidos.
Em decisão proferida em 24/2/2017, o c. Supremo Tribunal Federal tratou do tema ao julgar o ARE 1.018.459, com tese de repercussão geral, Tema 935 e, naquela época, reafirmou o entendimento no sentido de que:
"[..] a contribuição confederativa, à luz do disposto no artigo 8º, IV, da Carta Magna, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais,ou das profissões liberais, mas tão somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo (Relator ministro Gilmar Mendes, Data de publicação DJE 10/03/2017, Ata nº 7/2017 — DJE nº 46, divulgado em 9/3/2017)".
Não se desconhece que, em 15/6/2022, no mesmo tema citado (935 do STF), após embargos declaratórios, o relator manteve "incólume a tese fixada", mas, dando uma guinada, recentemente, conforme amplamente divulgado na mídia, finalmente entendeu constitucional o desconto.
Aguarda-se no mês de setembro de 2023 o trânsito em julgado, anunciado que foi o novo entendimento, em sentido diametralmente oposto, restando definir, é o que se espera, a forma de como se dará a oposição.
É que a maioria dos ministros do STF, a partir da retificação do voto do relator, quanto à contribuição assistencial (prevista na CLT — mas ainda dependente de autorização expressa), cuja modulação poderá ocorrer, haverá de definir, repete-se, como se daria a forma de oposição por parte do trabalhador, sob pena de avalanche de reclamações trabalhistas e insegurança jurídica.
Aliás, o ponto central e delicado da questão é exatamente este: o tal "direito de oposição", pois, caso mantidas as cláusulas, como foram lançadas nas negociações coletivas, até aqui, será uma falácia. Ou a assembleia autoriza, ou se facilita a oposição via e-mail ou aplicativo, ou carta registrada, ou ela não ocorrerá.
Explico.
É sabido que vários sindicatos exigem comparecimento presencial e em horário comercial, o que inviabiliza que trabalhadores possam se dirigir à sede ou subsede sindical, quando existente na localidade, em prazo exíguo, de modo que ocorre na prática um impedimento material e, por tabela, vício de vontade. Das duas uma: ou se elimina tal "direito" de oposição, pois se é imposto por lei para todos os trabalhadores e empresas (sim, elas também pagarão as negociais). As assistenciais, em essência, não seriam devidas pelas empresas, salvo melhor juízo, as negociações sim, mas misturam tudo numa confusão de rubricas, ora por ignorância, de ignorar, ora propositadamente, para confundir. De modo que, na prática, os devedores não têm tempo de se dar ao trabalho de registrar oposição — principalmente pequenos empresários.
A rigor, nem haveria falar-se em "oposição", como no passado e como quis a CLT e depois a CF com a contribuição confederativa. Arrefecida pela voracidade com que alguns sindicatos sangraram os percentuais abusivos. Bastaria definir o teto máximo.
Segue interessante artigo sobre o tema, do renomado escritório trabalhista Mattos Filho:
"Publicada em 14/09/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que a contribuição assistencial aos sindicatos não se limita apenas aos filiados da entidade, desde que: seja estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho, e admitido o direito de oposição pelo empregado. A decisão surpreendeu, pois, configura uma alteração brusca na jurisprudência da corte quanto ao tema".
A discussão ganhou repercussão geral em 2017, através do Tema 935. Naquela oportunidade, o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a contribuição assistencial somente seria exigível aos trabalhadores sindicalizados, pois tal cobrança a empregados não sindicalizados violaria a liberdade de associação. Foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba. Segundo o sindicato, a decisão confundia a contribuição assistencial com a contribuição confederativa, indicando, também, que o artigo 513 da CLT não exige, para a incidência da cobrança de contribuição associativa, a filiação ao quadro associativo da entidade sindical.
Em 2020 o relator, ministro Gilmar Mendes, reiniciou o julgamento do caso, rejeitando os embargos de declaração, aplicando a jurisprudência da corte. Na ocasião, o ministro relator foi acompanhado pelo ministro Marco Aurelio e, posteriormente, pelos ministros Toffoli, Kassio Nunes e Alexandre de Moraes, tendo o Fachin apresentado divergência e o Barroso pedido vista regimental.
Já em 2023, ao retornar o processo ao plenário virtual, Barroso apresentou voto divergente, se manifestando de forma favorável à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados. Gilmar Mendes, então, retrocedeu afirmando que se fazia necessário evoluir quanto ao seu posicionamento anterior, considerando que a reforma trabalhista, ao tornar facultativa a contribuição sindical, teria esvaziado a atuação dos sindicatos, restando ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção. Decidiu, então, que o voto de Barroso seria o mais adequado para solução da questão, garantindo o financiamento das atividades sindicais, especialmente no que diz respeito às negociações coletivas, considerando que a assistência sindical é prioritariamente destinada ao custeio de negociações, as quais afetam todos os trabalhadores, independente de filiação. Os votos reforçam o interesse em fazer prevalecer a negociação coletiva, destacando que, para que isso ocorra, os sindicatos não podem continuar sem a fonte de custeio de sua atividade.
O ministro relator afirma que a nova posição do STF, diferente de entendimento anterior, asseguraria a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação do empregado ao sindicato, afirmando que não se trata de retorno do imposto sindical, mas mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos em face da nova realidade normativa inaugurada pela reforma trabalhista, quanto à faculdade da contribuição sindical, a qual foi, inclusive, declarada constitucional pela Suprema Corte.
Concluído o julgamento, foi fixada a seguinte tese: "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".
É importante esclarecer que o acórdão não foi publicado e pontos relevantes da decisão ainda não estão claros — em especial, a modulação dos efeitos em relação à aplicação da decisão no tempo; e quanto aos detalhes acerca da forma pela qual deverá ser realizada a oposição: se coletiva, em assembleia; ou se individual.
Portanto, até que seja definida a questão, não há falar-se em exclusão a da condenação, em devolução, dos valores descontados a este título nas reclamações trabalhistas.
Assim, em face da não comprovação quanto à associação dos trabalhadores, para ficar num exemplo, ao sindicato da categoria profissional — ônus que compete ao empregador, até então, nos termos do inciso II do artigo 818 da CLT —, é devida a restituição dos descontos efetuados.
Ademais, o fato de haver previsão convencional dispensando a necessidade de autorização por escrito para desconto de contribuições previstas em norma coletiva, pelo menos até o trânsito em julgado do Tema 935 do STF, não provoca qualquer restrição ao acima esclarecido, haja vista a necessidade da modulação esperada e que há de vir. Ou seja, uma forma mais clara e transparente de essa oposição ser encaminhada/efetivada, sem obstáculos como vem sendo materializada, decorrente do abuso do direito sindical, impedindo a oposição, na prática, como tem acontecido desde sempre e na atualidade, ou quando exageram no percentual mensal (a assistencial em sua origem, para cobrir gastos com campanhas anuais, seria devida/descontada apenas uma vez no ano, após o primeiro reajuste).
É hora de o STF rever seus próprios entendimentos e revogar a Súmula Vinculante 40, definir o teto e a forma de oposição, caso não eliminem esta última exigência para ambas as contribuições que sempre foram legítimas e para toda a categoria.
O que não é legítimo é o abuso, tanto do valor (que há de ter um teto), como da forma de oposição que, repito, nem deveria existir para as contribuições negociais (se for mais de uma vez ao ano, há de ter um teto), assistenciais (uma única vez após a conquista salarial, igualmente com definição de um percentual aceitável) e/ou confederativas (neste caso, depende de regulamentação exatamente para se estabelecer um teto).
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