O livro O Senhor das Moscas e a autonomia do Direito
23 de setembro de 2023, 8h00
William Golding publicou em 1954 um livro chamado O Senhor das Moscas, obra que em 1983 iria lhe render o Prêmio Nobel de literatura. Golding participou da Segunda Guerra Mundial como integrante da Marinha britânica e viu de perto a degradação da sociedade europeia por regimes populistas. Falando especificamente sobre O Senhor das Moscas, além de ser uma obra instigante sobre a própria formação da comunidade humana e sua predisposição ao uso arbitrário do poder, existem certas metáforas que podem esclarecer e até prever acontecimentos futuros dentro da sociedade. Em resumo, o romance conta a história de um grupo de crianças britânicas que ficam presas em uma ilha desconhecida após um acidente de avião. Não há menção sobre a localização geográfica e nem temporal desse acontecimento. Essas crianças, longe de qualquer autoridade adulta, se veem obrigadas a estabelecer certas regras para o convívio social minimamente harmônico, além de procurar uma alternativa para serem resgatados. Existe, ali, diversas personalidades diferentes. Ralph é o líder autoritário, porém com bom senso para tomar decisões justas. Porquinho é o garoto que tenta a todo custo trazer estabilidade e segurança para todos do grupo, apelando sempre para valores éticos e morais. Jack é uma criança brutal, que desde o início deixa claro que a força irá sempre prevalecer sobre as regras. São os três personagens centrais da trama, porém há um elemento trazido por Porquinho, no auge das discussões mais acaloradas das crianças, que me parece importante: a concha.
Esse objeto aparentemente simples, comumente achado em praias, representará o ponto de ruptura entre a civilização e a barbárie. A concha foi usada como um símbolo de ordem naquele grupo, pois quando alguém estivesse segurando o objeto com as mãos, todos os outros iriam parar e escutar o que aquele falava, seguindo uma ordem de argumentação e convencimento nos debates sobre o que fazer para sair da perigosa ilha. Contudo, em determinado momento, tomados por desespero e uma afloração de violência, Jack ignora a regra de concha e resolve tomar as decisões com base na força bruta, autodenominando-se um caçador. Porquinho, então, diz: "O que vocês preferem – ter regras e estar de acordo ou caçar e matar? O que vocês preferem, a lei e serem salvos, ou caçar a acabar com tudo?" [1]. Então, a concha é quebrada e o caos se faz presente. O programa Direito e Literatura, apresentado pelo professor Lenio Streck, tem um episódio [2] dedicado ao livro, abordando diversas interpretações do que Golding quis dizer.
A concha, no romance, representa a autoridade estatal, a lei, a ordem. Pensando na contemporaneidade, no contexto brasileiro, a concha que mantém em pé as estruturas democráticas é a Constituição de 1988 e a tradição jurídica que a precede. Alguns meses após o fatídico 8 de janeiro de 2023 [3] — chamado por Lenio Streck de dia da infâmia, no qual uma horda de apoiadores do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro causou uma enorme destruição nas sedes dos três Poderes da República —, amadurece a reflexão sobre como podemos manter em pé nossa ainda jovem democracia. Os anos de tensão política que o Brasil viveu desde 2013, passando por operação "lava-jato", impeachment da presidente Dilma, eleição de Bolsonaro e pleito eleitoral de 2022, são provas mais do que cabais dos perigos que sofre nosso modelo de Estado Democrático. Não fosse só, todos os dias nos deparamos com decisões judiciais que invocam teorias do Direito sem correspondência com os textos e contextos, vide as falácias segundo as quais o Positivismo jurídico prega a adoção da letra fria da lei e o Neoconstitucionalismo trouxe os princípios para a jurisdição constitucional, o que "alargou" as possibilidades de interpretação do magistrado.
O Judiciário que temos hoje — hipertrofiado e que, em sua maioria, decide sem qualquer metodologia hermenêutica — abre espaço para a invasão do Direito por percepções morais e políticas. Resultado disso é a ideia de que Supremo Tribunal Federal é um órgão contramajoritário, Representativo e Iluminista [4], A pergunta que resta a ser feita é: conservaremos a concha em nossas mãos, mantendo as instituições fortes e o Direito autônomo, ou a despedaçaremos e cairemos de vez no subjetivismo violento e autoritário? Na obra O Senhor das Moscas, William Golding promove uma reflexão sobre os limites da atuação humana em sociedade: Até que ponto o Direito (as regras e princípios) pode conter os ímpetos violentos? A concha, usada pelas crianças no livro, representa a necessidade de limites — por meio da linguagem pública — para a convivência social, sob o perigo de avançarem rumo à barbárie.
Por intermédio dessa literatura, podemos refletir sobre o atual estado da arte nos tribunais brasileiros e sua atuação frente aos compromissos firmados pela Constituição de 1988. Pensar o Direito como uma instituição autônoma em sociedade não exclui a sua cooriginariedade com a Moral e a Política. O Direito, nas democracias pós-Segunda Guerra Mundial, ocupa o lugar de filtragem política e moral no convívio em sociedade. Apesar da cooriginariedade entre Direito, Moral e Política, como evidencia Habermas [5], é preciso manter o Direito autônomo e protegido daqueles que o professor Lenio Streck chama de predadores endógenos e exógenos. Os predadores exógenos do Direito são, justamente, a Moral e a Política que disputam espaço no exercício do poder estatal diariamente. Já os predadores endógenos, são as práticas internas do Judiciário que enfraquecem sua própria legitimidade, como, por exemplo: o ativismo judicial, o pamprincipiologismo, posturas subjetivistas e discricionárias [6].
Chego à conclusão de que é necessário, portanto, a construção de uma linguagem pública e uma responsabilidade interpretativa por parte do Judiciário brasileiro. A construção de respostas adequadas — e objetivamente corretas — tem sua importância alertada desde Hans-Georg Gadamer e Ronald Dworkin, para exemplificar apenas dois autores que, cientes da reviravolta ontológico-linguístico, sustentam a hermenêutica como técnica adequada para desvelar o sentido adequado das coisas. Porém, me parece que os magistrados não estão preocupados com a influência filosófica em suas decisões judiciais, por até hoje existir sentenças em que o "livre convencimento" é invocado à fundamentar o êxito ou negação de determinado pleito jurídico. Corremos o risco de repetir a história, o professor Martônio Mont'alverne alerta do o que aconteceu na ascensão do nazismo alemão quando o Tribunal Constitucional permitiu a intervenção federal no estado da Prússia em clara decisão com fundamentos políticos e morais [7], com a degradação da autonomia do Direito naquele contexto, decisões discricionárias tomaram forma. Com a Crítica Hermenêutica do Direito, do professor Lenio Streck, podemos levar os direitos a sério. Ou seja, construirmos métodos responsáveis e legítimos na construção de decisões judiciais, sem negar a cooriginariedade entre Direito, Moral e Política, mas traçando fronteiras bem definidas na atuação do magistrado e na tomada de decisões.
Referências
LIMA, Martonio Mont'Alverne Barreto. Supremo Tribunal Federal: Prússia contra Reich. São Paulo, SP: Editora Contracorrente, 2022.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre Facticidade e Validade, Volume II. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento; Casa do Direito, 2020.
GOLDING, William. Senhor das Moscas. Tradução de Sergio Flaksman. 1ª ed. Rio de Janeiro: Aifa-guara, 2021.
STRECK, Lenio. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Editora Revista dos Tribunais, 2011
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Tradução de Flávio Paulo Meurer; revisão da tradução de Enio Paulo Giachini. 15. ed. Petrópolis, RJ: Vozes; Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2015
[1] GOLDING, William. Senhor das Moscas. Tradução de Sergio Flaksman. 1ª ed. Rio de Janeiro: Aifa-guara, 2021. p. 192
[2] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ChJRuYMBg9w. Acesso em: 20 de setembro de 2023
[3]Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-10/lenio-streck-812023-dia-infamia-nao-esquecido. Acesso em: 14 de setembro de 2023
[4] Aqui, refiro-me ao conhecido artigo publicado pelo ministro Luís Roberto Barroso. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdp/a/8FdmCG5b5vHMvTDHZyVvChh/abstract/?lang=en. Acesso em: 16 de setembro de 2023
[5] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre Facticidade e Validade, Volume II. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. P 202
[6] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento; Casa do Direito, 2020. p 28
[7] LIMA, Martonio Mont'Alverne Barreto. Supremo Tribunal Federal: Prússia contra Reich. São Paulo, SP: Editora Contracorrente, 2022. p 329
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