Compartilhar notícia não é discurso de ódio e nem gera dano moral
6 de setembro de 2023, 10h47
Compartilhar uma notícia publicada por um veículo de comunicação não pode ser comparado com discurso de ódio ou disseminação de fake news, já que é meramente o exercício do direito à liberdade de expressão garantido constitucionalmente.

Isac Nóbrega/PR
Esse foi o entendimento da 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para negar recurso do empresário Luciano Hang contra decisão que julgou improcedente pedido de indenização contra o ex-prefeito de Brusque, Paulo Eccel.
No caso concreto, Eccel compartilhou reportagens dos jornais Folha de S.Paulo e El País sobre empresários que contrataram disparos em passa por WhatsApp, no valor de R$ 12 milhões, para disseminar fake news contra o então candidato à presidência, Fernando Haddad (PT).
A decisão da 8ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC foi unânime nos termos do voto do relator, desembargador substituto João Marcos Buch.
Ao analisar o recurso, o relator afastou a alegação de que a decisão questionada foi superficial, já que analisou com profundidade todos os elementos necessários para o julgamento.
O julgador explicou que a liberdade de expressão constitucionalmente garantida não pode ser confundida com a divulgação de opiniões sem qualquer elemento fático ou científico como discursos de ódio.
"Ora, não se está discutindo o compartilhamento de 'mensagens dos tios do WhatsApp', que, em regra, não passam de meras opiniões destituídas de qualquer atividade investigativa, fundamento ou cientificidade. No caso dos autos, houve o compartilhamento, em rede social, de matérias jornalísticas", resumiu o relator ao negar o recurso.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler o voto do relator
Processo 0306696-73.2018.8.24.0011/SC
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!