STJ julga compensação de prestações previdenciárias em cumprimento de sentença
6 de setembro de 2023, 14h42
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a compensação de prestações previdenciárias pagas na via administrativa, no cumprimento de sentença que concedeu outro benefício não acumulável, deve abranger o valor total recebido pelo beneficiário. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.207.
Foram selecionados como representativos os Recursos Especiais 2.039.614, 2.039.616 e 2.045.596, de relatoria do ministro Gurgel de Faria. Ao afetar a matéria, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutem a mesma questão jurídica, em segunda instância e no STJ.
A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada".
Parâmetros contestados
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Segundo a autarquia federal, embora a decisão tenha permitido o abatimento de benefícios inacumuláveis em período concomitante, ela deve ser reformada, pois afirma que a dedução deve ser limitada ao valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão da sentença.
O INSS ainda alegou que seria adequado não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício pago na via administrativa, mas também deduzir ou compensar valores pagos a mais para evitar o acúmulo ilícito de benefícios previdenciários.
Incidente processual
Ao votar pela afetação dos recursos especiais, Gurgel de Faria observou que a discussão se diferencia de outras questões já definidas pelo STJ, como o Tema 979, que se refere à devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Previdência Social.
O relator detalhou que a particularidade da proposta de afetação está no fato de que o acórdão do TRF-4 se baseou em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). No entanto, citando manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, Gurgel de Faria destacou que o incidente processual não terá efetividade até o pronunciamento definitivo do STJ.
"Isso porque uma das consequências da falta de pronunciamento definitivo por esta corte superior seria a não adequação administrativa do INSS", explicou o ministro.
Para o magistrado, mesmo diante de decisão contrária a seus interesses em precedente vinculante regional, a autarquia seguirá em busca de sua confirmação, pelo STJ, nos diversos processos que estavam sobrestados na origem à espera da solução do incidente.
"Assim, verifica-se que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os demais requisitos para a afetação", concluiu.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 2.039.614
REsp 2.039.616
REsp 2.045.596
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