STJ valida convocação só por edital em demarcação de terrenos de Marinha
3 de outubro de 2023, 14h47
No período em que vigorou o artigo 5º da Lei 11.481/2007 (entre maio de 2007 e março de 2011), é válido o chamamento somente por edital de interessados para os procedimentos de demarcação de terrenos de marinha. Esta tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
Terrenos de marinha pertencem à União e correspondem à faixa de 33 metros contados a partir do mar em direção ao continente. Conforme o Decreto-lei 9.760/1946, para determinar as linhas, a União precisava convidar interessados pessoalmente ou por edital. Em até 60 dias, eles poderiam apresentar estudos, documentos ou outros esclarecimentos sobre os terrenos do trecho sujeito à demarcação.
A partir da Lei 11.481/2007, a única exigência passou a ser o convite por edital. Em 2009, a Assembleia Legislativa de Pernambuco moveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para invalidar tal alteração. O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da norma por meio de medida cautelar em 2011. Mais tarde, a ADI foi extinta por perda de objeto, já que a Lei 13.139/2015 voltou a exigir o convite pessoal.
Na visão do ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, a suspensão determinada pelo STF não afetou os atos feitos antes da decisão liminar.
"Deve prevalecer, assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo", disse o magistrado.
Ele estipulou o dia da publicação da ata de sessão de julgamento da medida cautelar do STF, em março de 2011, como marco do fim da eficácia da regra de 2007. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.015.301
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