lava-rápido inseguro

STJ discute se roubo é risco inerente à atividade que envolve bens de clientes

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3 de outubro de 2023, 17h19

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir, nesta terça-feira (3/10), se roubo pode ser considerado um risco inerente à atividade do prestador de serviço que recebe um bem de propriedade do cliente e, assim, se obriga a devolvê-lo.

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Carro foi deixado em estabelecimento para serviços e acabou roubado por ladrões
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O caso concreto trata de um carro que foi roubado a mão armada depois de ser deixado pelo dono em um lava-rápido, para serviços de higienização. O seguro cobriu o sinistro do veículo e ajuizou ação para cobrar do prestador de serviço pelos danos materiais.

As instâncias ordinárias condenaram o lava-rápido a indenizar a seguradora em R$ 150,6 mil. Entenderam que houve falha no dever de guarda e vigilância do bem e que o roubo praticado por terceiros não poderia ser excluído do risco da atividade econômica.

O precedente é importante porque pode, em tese, ser aplicado para diversas outras situações. Nos debates, os ministros citaram, por exemplo, o consumidor que leva um relógio a uma relojoaria para conserto. Nesse caso, o fornecedor não tem o dever de evitar o roubo do bem?

Risco inerente?
O julgamento na 3ª Turma foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Relatora, a ministra Nancy Andrighi votou por negar provimento ao recurso especial do lava-rápido, mantendo a condenação ao pagamento da indenização.

Para ela, quando o bem está na posse do fornecedor para realização de serviço contratado pelo cliente, há um contrato de depósito por meio do qual se assume a obrigação de guarda e conservação da coisa. Assim, o roubo do bem é um risco atrelado à atividade econômica.

“O segurado deixou o veículo no estabelecimento para serviço de conservação e pintura dos bancos. Após sair do local, o automóvel foi roubado por dois homens mediante uso de arma de fogo. Tal fato está relacionado ao risco da atividade, qualificando-se como fortuito interno”, disse.

Lucas Pricken/STJ
Para ministra Nancy Andrighi, risco do roubo faz parte da atvidade econômica do estabelecimento de lava-rápido
Lucas Pricken/STJ

Abriu a divergência o ministro Mouro Ribeiro, para quem não há qualquer relação de causa e efeito entre o roubo a mão armada, fato externo, e a atividade de lavagem de veículos. Se ela não se liga ao fato danoso, inviável responsabilizar a empresa pelo risco do negócio.

Para o ministro, não se pode levar ao extremo de considerar que todo dano é indenizável pelo fato de alguém desenvolver alguma atividade. “O roubo não se põe como fato que normalmente se poderia evitar, mas sim que, pela surpresa, causou verdadeira impotência contra fato excepcional”, disse.

Tema recorrente
O tema não é novo na jurisprudência do STJ. Recentemente, os colegiados de Direito Privado afastaram a responsabilidade por roubos ocorridos contra motoristas na praça de pedágio, contra uma pessoa que teve o relógio roubado dentro de estacionamento privado e contra cliente roubado na saída de agência bancária.

Por outro lado, reconheceu a responsabilidade de um shopping center por um roubo ocorrido na cancela de entrada do estacionamento. No caso do lava-jato, apesar do pedido de vista, a indicação é de que a maioria vai aderir à tese de responsabilização do estabelecimento.

“Se roubo for considerado caso de força maior em um país como no Brasil, onde o Estado não garante a segurança…”, disse o ministro Cueva. “Não se trata de impor um risco excessivo ao empresário, mas de impedir que ele transfira um risco que é dele”, acrescentou.

Para a ministra Nancy Andrighi, afastar a responsabilidade vai destruir a natureza do contrato de depósito. “Se for assim, não poderemos deixar mais nada para arrumar”, pontuou. “É preciso ter serenidade para deixar um carro em um local. Esse risco é daquele que fornece o serviço”, disse.

REsp 2.076.294

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