Relação entre corrupção e direito público (parte 4)
30 de novembro de 2023, 7h04
Em continuidade aos comentários sobre o livro do professor argentino Héctor A. Maíral “As raízes legais da corrupção”,[1] na quarta e última parte da obra o autor trata da corrupção nas contratações públicas. Traz como princípio basilar a transparência, a qual deve perpassar toda a atividade pública, inclusive no que se refere à prestação de informações.

Maíral defende que o Estado deve premiar nas contratações os mais eficientes no momento das aquisições, as quais devem ser decididas por um corpo técnico especializado e não por pelos altos funcionários, os quais, segundo o autor, estão mais expostos à corrupção.
Nesse sentido, o autor defende que, se a contratação for realizada por profissionais que não possuam poder político, há uma redução nas práticas de corrupção,
Maíral elenca as etapas de contratação do Estado: licitação pública, execução de contratos, pagamento e solução final da controvérsia.
A primeira etapa, a licitação pública, é a forma como preparados os editais que, a depender da forma como for realizada, pode vir a favorecer práticas corruptivas como a especificidade de algumas características que inviabilizam a competição: o curto espaço de tempo para o cumprimento das exigências; a publicação de editais próximos a datas festivas e feriados; a delegação de atos a altos funcionários, os quais defendem interesses próprios; a preferência sempre pela utilização de critérios de menor preço e a pequena participação de empresas estrangeiras.
A etapa seguinte se refere à execução do contrato, na qual há necessidade de monitorar a licitação, mas também o contrato. Nesse sentido, o autor cita o exemplo dos Estados Unidos, que possui uma política de registro de cumprimento de contratos.
Para o autor, a existência de cláusulas leoninas e a teoria do direito administrativo argentino, no que se refere às prerrogativas da administração, contribuem para que o contratado fique em uma situação de vulnerabilidade, criando uma regime opressivo de execução do contrato.
Maíral traz o exemplo da França, onde o Estado deve arcar com o pagamento referente não somente ao dano emergente, mas também os lucros cessantes em caso de rescisão antecipada sem culpa do contratado.
Nesse sentido, a sanção de leis que permitem a renegociação dos contratos celebrados em gestões anteriores diminui a responsabilidade dos gestores contraentes, violando o princípio da unicidade do Estado, razão pela qual o autor defende, como possível solução, a elaboração de editais tomando por base editais de outros países que possuam regras mais robustos acerca de licitações.
Na terceira etapa, o pagamento, o autor sustenta que deve ser efetuado no prazo avençado de modo a evitar práticas de corrupção, tendo em vista que evita favorecimentos e solidifica práticas de igualdade entre os contratados.
Segundo o autor, o Estado é inadimplente inclusive no cumprimento de sentenças judiciais, razão pela qual sugere que seja estabelecimento de outras modalidades de pagamento que garantam a lisura na sua realização de modo a coibir práticas corruptivas.
A última etapa trazida por Maíral é a solução das controvérsias, na qual, segundo o referido autor, não há empenho do Estado.
O autor conclui o capítulo comparando o modelo argentino com o modelo brasileiro pautado na Lei nº 8.666/93, no entanto já se referindo ao anteprojeto de lei hoje já aprovado (Lei nº 14.133/21).
[1] https://loja-editoracontracorrente.com.br/produto/as-raizes-legais-da-corrupcao/
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