Opinião

Relação entre corrupção e direito público (parte 4)

Autor

  • é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

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30 de novembro de 2023, 7h04

Em continuidade aos comentários sobre o livro do professor argentino Héctor A. Maíral “As raízes legais da corrupção”,[1] na quarta e última parte da obra o autor trata da corrupção nas contratações públicas. Traz como princípio basilar a transparência, a qual deve perpassar toda a atividade pública, inclusive no que se refere à prestação de informações.

Maíral defende que o Estado deve premiar nas contratações os mais eficientes no momento das aquisições, as quais devem ser decididas por um corpo técnico especializado e não por pelos altos funcionários, os quais, segundo o autor, estão mais expostos à corrupção.

Nesse sentido, o autor defende que, se a contratação for realizada por profissionais que não possuam poder político, há uma redução nas práticas de corrupção,

Maíral elenca as etapas de contratação do Estado: licitação pública, execução de contratos, pagamento e solução final da controvérsia.

A primeira etapa, a licitação pública, é a forma como preparados os editais que, a depender da forma como for realizada, pode vir a favorecer práticas corruptivas como a especificidade de algumas características que inviabilizam a competição: o curto espaço de tempo para o cumprimento das exigências; a publicação de editais próximos a datas festivas e feriados; a delegação de atos a altos funcionários, os quais defendem interesses próprios; a preferência sempre pela utilização de critérios de menor preço e a pequena participação de empresas estrangeiras.

A etapa seguinte se refere à execução do contrato, na qual há necessidade de monitorar a licitação, mas também o contrato. Nesse sentido, o autor cita o exemplo dos Estados Unidos, que possui uma política de registro de cumprimento de contratos.

Para o autor, a existência de cláusulas leoninas e a teoria do direito administrativo argentino, no que se refere às prerrogativas da administração, contribuem para que o contratado fique em uma situação de vulnerabilidade, criando uma regime opressivo de execução do contrato.

Maíral traz o exemplo da França, onde o Estado deve arcar com o pagamento referente não somente ao dano emergente, mas também os lucros cessantes em caso de rescisão antecipada sem culpa do contratado.

Nesse sentido, a sanção de leis que permitem a renegociação dos contratos celebrados em gestões anteriores diminui a responsabilidade dos gestores contraentes, violando o princípio da unicidade do Estado, razão pela qual o autor defende, como possível solução, a elaboração de editais tomando por base editais de outros países que possuam regras mais robustos acerca de licitações.

Na terceira etapa, o pagamento, o autor sustenta que deve ser efetuado no prazo avençado de modo a evitar práticas de corrupção, tendo em vista que evita favorecimentos e solidifica práticas de igualdade entre os contratados.

Segundo o autor, o Estado é inadimplente inclusive no cumprimento de sentenças judiciais, razão pela qual sugere que seja estabelecimento de outras modalidades de pagamento que garantam a lisura na sua realização de modo a coibir práticas corruptivas.

A última etapa trazida por Maíral é a solução das controvérsias, na qual, segundo o referido autor, não há empenho do Estado.

O autor conclui o capítulo comparando o modelo argentino com o modelo brasileiro pautado na Lei nº 8.666/93, no entanto já se referindo ao anteprojeto de lei hoje já aprovado (Lei nº 14.133/21).


[1] https://loja-editoracontracorrente.com.br/produto/as-raizes-legais-da-corrupcao/

Autores

  • é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em função social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), mestre em políticas públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJ-DF, integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

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