Consultor Jurídico

Estado de SP aperfeiçoa seu modelo de transação tributária

28 de novembro de 2023, 16h24

Por Claudia Abrosio, Lauro Tércio Bezerra Câmara

imprimir

Como amplamente debatido nos últimos anos, a transação consiste no acordo para fins de extinguir uma disputa acerca de uma obrigação, mediante concessões mútuas pelas partes. Trata-se de um instrumento jurídico consensual e pragmático para solução de litígios, apresentando-se como uma alternativa às medidas judiciais, visando à extinção do crédito tributário e à regularidade fiscal do contribuinte.

Dentre as suas vantagens, podemos apontar o respeito à vontade das partes e a celeridade, o impacto econômico, a praticidade e a segurança na resolução da lide.

Com a autorização nacional para transacionar créditos tributários veiculada no Código Tributário Nacional (art. 156, inciso III, da Lei nº 5.172/1966), a União editou a Lei Federal nº 13.988/2020, como resultado da conversão da MP do Contribuinte Legal (Medida Provisória nº 899/2019). Mormente, seguindo esse modelo, outros entes políticos têm implementado os seus programas de transação, estimulando esse mecanismo e contribuindo na solução de disputas sobre os créditos estatais.

Fato é que a regulamentação da transação tributária no âmbito federal representou um avanço relevante e consolidou um movimento de desjudicialização da cobrança de créditos da União, especialmente pelos resultados relevantes, tanto na cessação de litígios quanto no aprimoramento da arrecadação.

Nesse contexto, o estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas. Essa norma autorizava, em geral, um desconto máximo de 30% do crédito e parcelamento em até 60 meses, bem como vedava a compensação com precatórios. Na hipótese de débitos de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima seria de 50% e, tratando-se de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência, o parcelamento poderia se estender por até 84 meses.

Publicada em 09/11/2023, a Lei Estadual nº 17.843, resultado do Projeto de Lei nº 1.245/2023, cria o “Acordo Paulista” e aperfeiçoa esse instrumento de solução de disputas, ampliando sobremaneira o programa de transação paulista.

Aproximando-se do modelo federal, a nova lei autoriza acordos sobre créditos inscritos em dívida ativa no estado, cuja cobrança incumba à Procuradoria Geral do Estado (PGE), por força de lei ou de convênio, com o objetivo de colocar fim ao litígio.

Dentre as novidades trazidas pela novel legislação, podemos destacar, em especial na transação na cobrança de crédito estatais, as seguintes concessões pela Fazenda Pública:

a) Ampliação da autorização para descontos, nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podendo alcançar até 65% do valor total transacionado, mantido o seu montante principal. No caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte e de empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, a proporção máxima aumenta para 70%;

b) Inédita autorização de compensação, de até 75% do valor do débito após os descontos, incluindo dívida principal, multa e juros remanescentes, com precatórios ou com créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS), inclusive na modalidade de substituição tributária (ICMS/ST) e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros; e

c) Dilação dos prazos de parcelamento do saldo, no total de 120 meses ou, para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte e empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, 145 meses.

Além desses importantes avanços, a nova lei diferenciou modalidades de transação, abrindo mais oportunidades para a celebração dos acordos, a saber: transação na cobrança de créditos do Estado, autarquias e outros entes estaduais; transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e transação por adesão no contencioso de pequeno valor. Além disso, registra-se a modalidade excepcional de transação referente à questão dos juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009.

Paralelo a isso, na forma do artigo 30 da Lei Estadual nº 17.843/2023 (“Acordo Paulista”), destaca-se a autorização da celebração de negócios jurídicos processuais pela PGE, podendo contemplar, inclusive, a elaboração de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situação fiscal e preservação da empresa, que pode ser combinada com as modalidades de transação previstas na lei.

Ainda, registra-se que a nova lei entrará em vigência no prazo de 90 dias após a publicação. A instituição desse novo modelo de transação para os débitos de ICMS dependerá de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Enfim, o instituto da transação, especialmente a tributária, ganha maior potencial no âmbito do Estado de São Paulo, no sentido de reduzir a litigância e, consequentemente, todos os ônus decorrentes para as partes envolvidas; de viabilizar a preservação e o desenvolvimento dos agentes econômicos, ao ampliar as possibilidades de conformação fiscal desses sujeitos; e de propiciar a melhoria nas condições de arrecadação pelo ente público, possibilitando o direcionamento dos esforços para a implementação de políticas públicas.