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Gilmar impede regressão direta do regime aberto ao fechado e ordena semiaberto

20 de novembro de 2023, 15h48

Por José Higídio

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A manutenção do condenado em regime mais gravoso viola a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e os critérios fixados pela Corte em um julgamento de repercussão geral de 2016 (RE 641.320, Tema 423).

CNJ/Divulgação
Homem foi condenado ao regime aberto com tornozeleira eletrônica, mas Juízo determinou regressão ao regime fechado

Assim, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou, na última quarta-feira (15/11), que a Vara de Execuções Penais de Barbacena (MG) coloque um homem no regime semiaberto em até cinco dias. O magistrado constatou irregularidade na regressão do regime aberto diretamente para o fechado.

O homem foi condenado por lesão corporal a dois anos e oito meses em regime aberto, com uso de tornozoleira eletrônica. Mais tarde, a Vara de Execuções expediu mandado de prisão contra ele com ordem de regressão para o regime fechado, devido ao descumprimento da regra de permanecer em sua residência por tempo integral.

A defesa explicou que o condenado saía de casa três vezes por semana para fazer sessões de diálise renal. Também argumentou que ele não poderia regredir do regime aberto para o fechado. Por isso, levou o caso ao STF por meio de reclamação.

Gilmar observou que a informação sobre as sessões de diálise foi repassada pela direção do Presídio de Barbacena ao juiz. O próprio Ministerio Público não pediu a regressão do regime e se manifestou a favor do restabelecimento da prisão domiciliar, com prévia comunicação quanto à necessidade deslocamento para as diálises.

O ministro explicou que a via da reclamação não permite a análise sobre “a impropriedade ou não da concessão da custódia domiciliar”. Por outro lado, reconheceu que o condenado está cumprindo pena em um estabelecimento penal “mais gravoso do que aquele a quem tem direito”.

Ele lembrou que a Súmula Vinculante 56 proíbe esse tipo de situação por falta de estabelecimento penal adequado. Além disso, o STF já decidiu que, em caso de déficit de vagas, o condenado não precisa esperar no regime mais grave enquanto não surge um lugar no regime ao qual obteve direito.

A Corte estipulou que, nesses casos, deve ser determinada a saída antecipada de condenado no regime com falta de vagas; a liberdade, com uso de tornozeleira, ao condenado que sai antecipadamente ou é colocado em prisão domiciliar por falta de vagas; e o cumprimento de penas restritivas de direito ou de estudo ao condenado que progride ao regime aberto. Até que tais medidas alternativas sejam estruturadas, pode ser concedida a prisão domiciliar ao condenado.

Para o advogado Raphael Dutra Rigueira, responsável pela defesa no caso, a importância da decisão de Gilmar “está no fato de que ainda há muitos juízes que decretam a regressão cautelar por salto, transferindo condenados do regime aberto diretamente para o fechado, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o mandamento constitucional da individualização das penas”.

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Rcl 61.991