Repensando as Drogas

Drogas: a pesquisa do Ipea pode influenciar a atuação do MP?

Autor

  • é promotora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais mestre em Serviço Social graduada em Direito pela Unesp (Universidade Estadual Paulista) e membra do coletivo Repensando a Guerra às Drogas.

    Ver todos os posts

3 de novembro de 2023, 13h38

Iniciado no ano de 2019 a pedido da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, e ao custo de mais de R$ 2 milhões pagos com recursos orçamentários do Ministério da Justiça, estudo feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) sobre a política antidrogas do Brasil foi engavetado pelo governo federal em 2022, mas divulgado por veículos de comunicação que tiveram acesso ao conteúdo por meio da Lei de Acesso à Informação.

ConJur
Em setembro de 2023, enfim, a pesquisa foi divulgada oficialmente pelo atual governo [1]. Contando com a participação de mais de 30 pesquisadores, o estudo foi dividido em dois volumes — sendo um deles com análise de 253 processos judiciais que tramitaram na Justiça Federal e o outro com 5 mil processos dos Tribunais de Justiça estaduais —, os quais trouxeram importantes constatações que merecem ser estudadas por aqueles que trabalham no sistema de Justiça Criminal.

Há dez anos atuando na Justiça estadual mineira, bastou a esta promotora olhar quem são os réus nas ações criminais, em especial, de crimes afetos à Lei 11.343/2006, para identificar que há criminalização da pobreza e recorte racial de pretos e pardos. No entanto, a afirmação baseada nessa observação empírica tem menos força do que quando se extrai tais premissas de pesquisa científica, como claramente identificam os resultados do Ipea:

"Sobre o perfil que se mostrou predominante nos processos criminais de drogas, considerando-se apenas os casos em que foi encontrada informação no processo, tem-se que: 86% são homens (gráfico 2); 71,26% têm 30 anos ou menos (tabela 2); 65,7% são pessoas negras (tabela 4); e 68,4% não chegaram a cursar o ensino médio (tabela 6).

(…)

A respeito do perfil predominante dos réus em crimes de drogas, observa-se reprodução do cenário existente no nosso sistema penitenciário em geral. Trata-se de indício contundente de que o perfil do processado nos crimes de drogas, se não revela o padrão da seletividade penal, é o que dá o tom do sistema penitenciário nacional, considerando que os crimes de drogas, junto aos de roubo, representam a grande maioria no sistema penitenciário, como indicado no mesmo relatório do Infopen" [2].

Os números comprovam a percepção que há muito incomoda no exercício da titularidade da ação penal como integrante do Ministério Público brasileiro: somos a instituição encarregada pelo sistema de "moer os pobres e pretos" e a atual política brasileira que se declara antidrogas tem a mira apontada para homens, jovens, pretos e que não concluíram sequer o ensino fundamental, ou seja, os descendentes das pessoas escravizadas no Brasil.

Em especial, após a Constituição Federal de 1988 — em que o Ministério Público brasileiro, para além da clássica titularidade da ação penal, também se tornou a instituição ombudsman da sociedade e indutora dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º da CF) —, a instituição tem discutido o seu papel constitucional e como conciliar os dois braços de atuação do Parquet brasileiro, jabuticaba [3].

O desafio daqueles que passaram a integrar as carreiras do Ministério Público após a Constituinte de 88, em especial, nos ramos estaduais, encontra-se em exercer a função de promotor(a) de Justiça nas esferas criminais e cíveis com as lentes constitucionais do princípio fundante da dignidade da pessoa humana e visando a concretude dos objetivos fundamentais do Brasil. E para tanto, o conhecimento científico deve ser valorizado e trazido para a reflexão e prática. Destaco outro trecho das conclusões da pesquisa no âmbito da Justiça Estadual:

"O tempo de duração do processo é relativamente curto, em especial no que tange à fase policial, com duração mediana de quinze dias. Da abertura do IP até a decisão terminativa de primeiro grau leva-se 327 dias, cerca de dez meses (mediana). Até a última audiência de instrução, o prazo é de 187 dias, cerca de seis meses (mediana, tabela 18). Em outra perspec­tiva, considerando que a pesquisa se restringiu a sentenças prolatadas entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2019, temos que a maior parte dos processos se refere a fatos-crime recentes: 51,0% foram iniciados em 2018 e 14,2% em 2017 (tabela 17).

Como já afirmado, a maioria dos processos tem por término a sentença com análise de mérito, isto é, após realização da instrução probatória processual, correspondendo a 91,9%. Em apenas 8,1% há decisão terminativa sem análise do mérito da imputação, e as três principais causas são: morte do réu (31,2%), prescrição (28%) e arquivamento (16,9%) (gráfico 45).

O formato cilíndrico sinaliza a ausência de filtros de uma etapa a outra, o que é preocu­pante, considerando-se que a maioria absoluta dos IPs decorre sem grandes esforços de investigação – iniciando-se com a prisão em flagrante de pessoas abordadas nas ruas ou em residências por policiais militares.

Em 87,4% (tabela 23) dos casos, o processo criminal de drogas se inicia com o APFD. Em apenas 11,9% o início se dá por portaria do delegado no curso de uma investigação.

(…)

Em síntese, a respeito da etapa inicial dos processos criminais de drogas, tem-se que a PM, em seu policiamento ostensivo, é que detém o protagonismo na política criminal de drogas, grande responsável por dar início ao processamento criminal de drogas.

A narrativa processual inicial, dirigida essencialmente pela PM, determina o tom do processamento quanto à prova, quase sempre encontrando o desfecho na resolução de mérito da causa. Em outras palavras, isso quer dizer que o policial militar, ao proceder à prisão em flagrante no crime de drogas, ao contrário do que tende a ocorrer em crimes de maior complexidade (nos quais os filtros são mais atuantes na formação de funis), está, também, determinando seu julgamento. Isso leva à hipótese, a ser analisada em maior profundidade em pesquisas de caráter qualitativo, de que outras autoridades que poderiam filtrar essa tomada de decisões policiais no começo tendem fortemente a corroborá-las, no indicia­mento pelo delegado, no oferecimento e no recebimento de denúncia pelo promotor e juiz, respectivamente" [4].

Os dados científicos permitem que os integrantes das carreiras do Ministério Público reflitam sobre como podem ser mais exigentes na produção de provas e na diferenciação do sujeito como usuário ou traficante. É urgente que esses filtros funcionem de maneira mais eficiente para modificar o cenário identificado pelo Ipea, em que a força policial está mobilizada com vistas ao controle social da população pobre e preta, em especial, que reside nas periferias das cidades.

Requisitar diligências antes do oferecimento da denúncia de modo a trazer elementos de provas mais fidedignas que os depoimentos dos próprios policiais militares que efetuaram a prisão e possuem interesse lógico em confirmar a sua versão dos fatos narrada no histórico do boletim de ocorrências, é algo factível que os integrantes do Ministério Público poderiam fazer para alterar a forma como atualmente é realizada a política antidrogas racista e classista.

O conteúdo exigido pelos concursos para acesso às carreiras do Ministério Público brasileiro tem focado na legalidade e memorização, sendo desafio hercúleo pensar em como realizar o mais eficiente processo de seleção com o máximo de critérios objetivos possíveis, enfrentando uma verdadeira "indústria" concurseira que comercializa diversos produtos e serviços a milhares de consumidores, que desejam estabilidade e bons salários oferecidos pelo setor público, do qual o Ministério Público é uma pequena fração.

Aqueles que foram aprovados no concurso não necessariamente são os vocacionados a serem agentes políticos de transformação social e que compreendem o papel constitucional do Ministério Público após a Constituição Federal de 1988. Muitos atuam de maneira alienada e repetindo o modus operandi do "aqui sempre foi assim", replicando modelos das promotorias de Justiça que consideram tráfico um perigo subjetivo que impõe prisão preventiva e quase não interessa qual a quantidade de drogas, que se foi preso em flagrante pela polícia, é traficante. Tanto é assim, que a pesquisa Ipea demonstrou que a mediana da quantidade de drogas registradas no processo foi de 85 gramas de maconha e 24 gramas de cocaína.

Isso mesmo. Se chegou até aqui na leitura, agradeço a atenção e garanto que você não leu errado. Para ser considerado traficante, dependendo das "circunstâncias" que foram narradas pelos policiais militares, você pode estar na posse de pouca quantidade de droga para ser preso. Nunca vi isso acontecer em condomínio de classe média? Nunca, mas mesmo assim penso que deixar a persecução penal exclusivamente no juízo de valor das forças de segurança pública, não condiz com a missão constitucional do Ministério Público brasileiro pós-Constituinte de 1988 e a pesquisa Ipea encomendada pela Senad deve ser amplamente debatida no sistema de justiça como um todo. Espero ter contribuído um pouco nessa divulgação com essa breve reflexão.

Apesar do que ouvi de um estudante de Direito outro dia, promotores(as) de Justiça que atuam por todo o Brasil não são pessoas sádicas que gostam de contribuir com o encarceramento em massa de pessoas pretas e pobres, ou seja, "não gostamos de ser máquina de moer gente".

Pelo contrário, o que extraio do convívio com os colegas é que muitos são pessoas vocacionadas ao serviço público e que ascenderam socialmente (ou mantiveram os padrões dos pais) após a aprovação no concurso de ingresso para carreira do Ministério Público e acreditam que o clamor social condiz com a fórmula de que quanto mais pessoas portando substâncias entorpecentes prendermos, mais segura a sociedade estará. O problema é que a realidade tem mostrado que tal fórmula, além de ineficiente (porque não diminui o consumo de drogas), é seletiva em relação a pessoas pretas e pobres e, por tal razão, precisa ser enxergada pelo Ministério Público pelas lentes da ciência, não do comodismo institucional que continua repetindo uma prática ineficiente simplesmente porque não sabe como mudar o que está posto.

 


[2] Relatório analítico nacional dos tribunais estaduais de justiça comum, p. 96/97, disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/12376/1/RI_Perfil_producao_provas.pdf, último acesso em 01.11.2023.

[3] Tal como a fruta jabuticaba que é originária do território brasileiro, a jurista Maria Tereza Sadek, em estudo no âmbito do direito comparado, afirmou que o Ministério Público brasileiro seria uma jabuticaba porque sua conformação institucional é única no mundo.

[4] Relatório analítico nacional dos tribunais estaduais de justiça comum, p. 98/99, disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/12376/1/RI_Perfil_producao_provas.pdf, último acesso em 01.11.2023.

Autores

  • é promotora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Mestre em serviço social e graduada em direito pela Unesp (Universidade Estadual Paulista). Membra do coletivo Repensando a Guerra às Drogas.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!