Restaurante deve pagar R$ 50 mil devido a condições degradantes de trabalho
28 de março de 2023, 14h20
A caracterização do trabalho análogo à escravidão não depende da restrição da liberdade de locomoção, mas abrange, também, a sujeição das pessoas a condições degradantes de trabalho.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um restaurante de Santo André (SP) a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo, devido à manutenção de estrangeiros em condições degradantes de trabalho.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública com base em um inquérito aberto a partir de uma denúncia anônima. Em 2014, a fiscalização constatou a presença de três brasileiros, dois egípcios e um libanês sem registro.
Já em 2015, uma nova fiscalização constatou fiação exposta, sanitários fora das normas, alojamentos sem camas e armários e situação ilegal dos trabalhadores, com passaportes retidos pelo empregador (também egípcio).
O restaurante foi autuado. Em diligência posterior, os fiscais verificaram que os estrangeiros não estavam mais alojados no local, mas ainda trabalhavam no restaurante.
A 2ª Vara do Trabalho de Santo André determinou a regularização dos contratos de trabalho, mas negou a condenação por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença. Os desembargadores levaram em conta que, após o cumprimento da ordem judicial, as irregularidades cessaram.
Em recurso ao TST, o MPT argumentou que a correção das irregularidades somente no curso da ação não afasta a ofensa aos direitos coletivos, praticada ao longo dos anos.
A ministra Kátia Arruda, relatora do caso, concordou com a tese do MPT. "As irregularidades existiram e sujeitaram uma coletividade de trabalhadores à situação gravíssima de desrespeito à própria dignidade", assinalou.
Segundo a magistrada, a demanda diz respeito não somente a direitos individuais, "uma vez que foram gravemente violadas normas protetivas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores". Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 1002238-02.2016.5.02.0432
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