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TJ-PE absolve homem devido a ingresso de policiais em domicílio sem consentimento

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24 de março de 2023, 7h51

Sem o consentimento livre e voluntário para o ingresso de policiais na residência, é nula a prova obtida a partir da busca domiciliar. Assim, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco absolveu um homem das acusações de tráfico de drogas e receptação.

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Agentes alegaram que entrada na casa foi autorizada; réu negou tal versão em juízoPixabay

O homem foi preso em flagrante por ameaçar uma pessoa que lhe devia dinheiro da venda de "loló". Após a detenção, os policiais foram até sua residência para fazer a busca de alguma arma de fogo. Lá, encontraram pedras de crack. Os agentes alegaram que o suspeito havia autorizado o ingresso no domicílio.

Na Vara Criminal de São Lourenço da Mata (PE), ele foi condenado a seis anos de prisão em regime semiaberto, além do pagamento de 520 dias-multa. Por meio de recurso, a defesa apontou ilicitude das provas obtidas sem mandado judicial. Em juízo, o réu negou veementemente ter autorizado o ingresso dos policiais em sua casa.

O desembargador Eudes dos Prazeres França, relator do caso no TJ-PE, baseou-se em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e ressaltou que a entrada de policiais em domicílio sem mandado exige justa causa e urgência, ou, alternativamente, autorização do morador.

Segundo ele, são necessárias evidências concretas de que há prática criminosa em curso na residência. O magistrado também destacou que, no caso de tráfico de drogas, a intervenção policial imediata não impede que o delito ocorra.

Com relação à autorização do morador, o STJ já decidiu que os policiais precisam coletar declaração assinada, com indicação de testemunhas, além de registros audiovisuais.

No caso julgado, o relator observou que, no momento da prisão em flagrante, "o perigo já havia cessado". Assim, "não havia razão para se estender a operação policial até a casa do apelante". França também estranhou o fato de que o réu sequer foi denunciado pelo delito de ameaça.

"Não se constata a necessária urgência na medida de ingresso no domicílio do apelante, pois não havia nenhuma prova de que o recorrente pudesse, após preso em flagrante por suposto crime de ameaça, destruir ou ocultar a prova da materialidade dos demais crimes de tráfico e receptação", assinalou o desembargador.

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Processo 0000705-81.2019.8.17.0810

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