Pouco para condenar

Aprovação de gratificação não configura improbidade administrativa, diz TJ-SP

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23 de março de 2023, 21h59

A mera aprovação de resolução, pela Câmara Municipal, que instituiu gratificação por assiduidade e pontualidade em favor de determinados servidores públicos é insuficiente, por si só, para a imposição das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Câmara Municipal do Guarujá
Câmara Municipal do GuarujáCâmara Municipal do Guarujá, no litoral de SP

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Ministério Público e manteve a absolvição de 13 ex-vereadores de Guarujá, incluindo o atual prefeito da cidade, acusados por atos de improbidade.

Na ação civil pública, o Ministério Público apontou irregularidades na aprovação da Resolução 17/12, da Câmara de Vereadores, que instituiu a gratificação por assiduidade e pontualidade (GAP) em favor de servidores públicos efetivos da casa legislativa, mas a Justiça não verificou ilegalidade na conduta dos acusados.

Inicialmente, o relator, desembargador Francisco Bianco, disse que as penalidades previstas na LIA não ostentam a natureza penal a autorizar a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei Federal 14.230/21. Com isso, ele decidiu pela não incidência das mudanças previstas na nova Lei de Improbidade Administrativa.

"O artigo 5º, XL, da CF está relacionado, exclusivamente, à lei penal, não integrando os princípios informadores do Direito Administrativo sancionador. E mais. A Lei Federal 14.230/21 não estabelece, expressamente, a retroatividade das respectivas normas jurídicas", disse o magistrado, destacando que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão no julgamento do ARE 843.989.

Na ocasião, o Supremo decidiu pela irretroatividade da Lei Federal 14.230/21, com exceção das hipóteses de atos de improbidade administrativa praticados na modalidade culposa, sem a ocorrência do trânsito em julgado. Superada a preliminar, Bianco afirmou que os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pelo MP na petição inicial.

"Para eventual viabilização do decreto condenatório é imprescindível a análise da conduta dos agentes. A realidade dos autos indica que a conduta imputada à parte ré, ex-vereadores, não caracteriza prática de ato de improbidade administrativa, ante a ausência de dolo, culpa grave ou má-fé", disse Bianco.

O relator ainda destacou a garantia da imunidade material, concedida em favor dos réus, e apontou a ausência de comprovação "apta e cabal nos autos" de conluio dos ex-vereadores com os servidores beneficiários da resolução — pontos que também justificam a absolvição.

"A instituição do benefício funcional, ora questionado, ao que parece, implicou economia de recursos públicos, atendendo, de certa maneira, à própria recomendação do MP, quanto à necessidade de redução das horas extraordinárias. Finalmente, a referida resolução poderia, em tese, ser questionada judicialmente, independentemente do âmbito restrito e específico da Lei Federal 8.429/92", concluiu ele. A decisão foi unânime.

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Processo 4004619-61.2013.8.26.0223

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