Falta de prova de comércio não afasta tráfico e nem justifica desclassificação
23 de março de 2023, 14h49
Por ser um crime de múltipla ação, o tráfico de droga (artigo 33 da Lei 11.343/2006) não exige a demonstração de finalidade mercantil. Pela mesma razão, a falta de comprovação de intenção comercial, por si só, não justifica a desclassificação para o delito de porte de entorpecente para o próprio consumo (artigo 28).
"Em se tratando de crime de ação múltipla, várias são as formas de violação da proibição, e a conduta praticada pelo apelante se amolda perfeitamente a mais de um dos verbos nucleares que integram o artigo em comento, sendo desnecessário que ele fosse flagrado realizando a venda da droga a usuários", destacou o desembargador Jaubert Carneiro Jaques, relator do recurso.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu dirigia um carro e dispensou 13 porções de maconha ao perceber que seria abordado por policiais militares. Posteriormente, os PMs conseguiram recolher o entorpecente jogado e deram voz de prisão ao acusado, que se identificou com nome falso.
A defesa do recorrente pediu a absolvição porque as provas não comprovariam, com a certeza necessária, que as porções de maconha seriam do réu e se destinariam à venda. Subsidiariamente, foi pleiteada a desclassificação do tráfico para o delito de porte para uso próprio. Porém, Jaques ressalvou inexistir motivo para se duvidar da versão dos PMs, segundo a qual a droga foi arremessada do veículo pelo acusado.
Ainda conforme o relator, "oportuno ressaltar que nada impede que o acusado seja usuário de drogas e, ao mesmo tempo, traficante, pois uma conduta não exclui a outra, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as situações, uma vez que o usuário, por muitas vezes, passa a praticar a venda como forma de sustentar o próprio vício. Assim sendo, não há que se falar em desclassificação da conduta".
Jaques pontuou que a destinação mercantil das drogas ficou comprovada nos autos, "mormente ao considerarmos a reincidência específica do réu", e considerou a pena fixada "adequada e proporcional ao caso concreto". Os desembargadores Bruno Terra Dias e Paula Cunha e Silva seguiram o relator para a manutenção integral da sentença.
Processo 1.0000.23.013962-8/001
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