Opinião

Lei de Licitações e a obrigatoriedade de compliance em grandes contratos

Autores

  • Ana Vogado

    é diretora executiva e sócia do escritório Malta Advogados mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) professora assistente de disciplina de Anticorrupção e Compliance da Faculdade de Direito da UNB diretora da Alumni FD-UnB (Associação de Ex-alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília) e membro da Comissão de Compliance Governança Corporativa da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal;

  • Anderson Marques

    é assistente jurídico no escritório Malta Advogados e bacharelando em Direito pela Universidade de Brasília.

20 de março de 2023, 19h27

A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), em vigor desde a sua publicação, em 1º de abril de 2021, substituirá definitivamente a atual Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) em abril de 2023, quando terminará o prazo de dois anos para adaptação às novas disposições.

Em razão disso, é necessário que empresas e corporações com contratos vigentes, ou que queiram participar dos editais públicos de serviços e produtos adquiridos pela administração pública, estejam cientes das principais alterações trazidas pela nova lei.

Buscando superar um cenário histórico e atender à dinâmica mundial de combate à corrupção, a nova Lei de Licitações trouxe mecanismos direcionados especificamente ao combate a fraudes e condutas corruptivas.

Como exemplos, podemos citar a introdução do princípio da segregação de funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos, bem como a extinção do convite como modalidade licitatória, em privilégio à transparência e à competitividade na contratação.

Para além desses, a nova Lei de Licitações, seguindo a atual tendência legislativa (Lei Anticorrupção, nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, entre outras), também deu integral importância à adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade (compliance) a serem implementados pelos licitantes que pretendem realizar grandes contratos com a administração pública.

Nesse sentido, uma novidade importantíssima trazida pela nova Lei de Licitações, em seu artigo 25, § 4º, é a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade (compliance) pelo licitante vencedor nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.

Veja-se que não se trata de um incentivo ou de uma faculdade, mas sim de uma obrigação das empresas/corporações licitantes, cujo descumprimento levará à cominação da sanção correspondente.

Além disso, o novel normativo também dispõe que, em caso de empate entre duas ou mais propostas em uma licitação, um dos critérios de desempate será "o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle".

Os programas de integridade, também conhecidos como programas de Compliance, nos termos do Decreto nº 11.129, de 2022 (regulamento da Lei Anticorrupção), são o conjunto de mecanismos e procedimentos internos, incorporados por pessoas jurídicas, de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, direcionados:

(1) a detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e

(2) a fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

Em outras palavras, os programas de integridade (compliance) são adotados por empresas ou corporações e se direcionam especificamente a prevenir atos lesivos contra a administração pública e preservar a boa imagem da empresa perante a sociedade em geral.

Isso porque, os programas de integridade, a despeito do direcionamento específico ao Direito Administrativo Sancionador, no âmbito tutelado pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), também se direcionam à seara ambiental e à trabalhista, buscando sempre gerir e minimizar os riscos à atividade e à reputação das corporações.

Em resumo, o que é importante frisar do presente artigo é que a nova Lei de Licitações impôs a obrigatoriedade na adoção de programas de prevenção e remediação a atos ilícitos pelo licitante vencedor nas contratações vultosas de obras, serviços e fornecimentos.

Dessa maneira, resta cada vez mais evidente que a adequação aos programas de compliance se tornou uma necessidade para todas as empresas e organizações, de modo que seus dirigentes não podem mais protelar a implantação desses mecanismos de integridade e boa governança.

Autores

  • é diretora executiva e sócia do escritório Malta Advogados, mestranda em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), na linha de pesquisa Regulação e Transformações na Ordem Econômica, assistente de docência em Direito Administrativo Sancionador na UnB e pós-graduada na Escola Superior de Direito.

  • é assistente Jurídico no escritório Malta Advogados e bacharelando em Direito pela Universidade de Brasília.

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