Competência da União

Município não pode disciplinar pagamento de honorários a procuradores, diz TJ-SP

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20 de março de 2023, 12h24

Compete privativamente à União legislar sobre direito processual civil, cabendo aos municípios a observância do regramento fixado no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB acerca do pagamento de honorários de sucumbência aos seus procuradores.

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Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou leis de Americana, que disciplinavam o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do município e promoviam uma reestruturação administrativa na Secretaria Municipal de Fazenda.

O texto permitia, entre outros, o rateio de honorários entre servidores de carreira da procuradoria jurídica e advogados constantes em procuração outorgada pelo prefeito. Autora da ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que a União tem competência privativa para legislar sobre processo civil e que o Código de Processo Civil e a Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da OAB) já disciplinam os honorários advocatícios.

Segundo a PGJ, a lei seria inconstitucional por permitir o recebimento de honorários por pessoas estranhas aos quadros da advocacia pública municipal, que sequer poderiam patrocinar causas judiciais representando o Poder Público, criando regras próprias para a aferição das verbas. Por unanimidade, a ação foi julgada procedente.

"Dispõe o artigo 22, inciso I, da Carta Magna, que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e processual, anotando-se a edição do Código de Processo Civil, bem como a Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que disciplinam a matéria relativa aos honorários", disse o relator, desembargador Damião Cogan.

Neste cenário, o magistrado afirmou que o município não pode, a pretexto de exercer sua competência legislativa suplementar, dispor acerca de tema de competência privativa da União, estabelecendo regras em discordância com a legislação federal, como aconteceu no caso de Americana.

Ainda com relação aos honorários, dispositivos da lei impugnada que estabeleciam um limite mensal para os pagamentos, que não poderiam ultrapassar o valor do subsídio do prefeito, também foram julgados inconstitucionais. Para isso, Cogan embasou a decisão na tese fixada no Tema 510 pelo Supremo Tribunal Federal.

Conforme o Tema 510, “a expressão ‘procuradores’, contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF”.

Sendo assim, Cogan disse que os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores municipais, em razão de sua natureza remuneratória, submetem-se ao teto previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, e no artigo 115, XII, da Constituição de São Paulo.

"Dessa forma, a legislação municipal, ao estabelecer limite remuneratório próprio, conforme disposto no § 3º, do artigo 10, da Lei 5.664/2014, afronta os ditames estabelecidos no artigo 115, inciso XII, da Constituição Estadual, bem como o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos municípios em razão do artigo 144, da Constituição Estadual", completou.

Atribuições de advocacia pública
O relator também anulou dispositivos que previam atribuições de advocacia pública ao secretário de negócios jurídicos. Cogan disse que os municípios não estão obrigados a criar órgão de advocacia pública, mas as atividades são reservadas exclusivamente a profissionais investidos em cargos de provimento na carreira, mediante aprovação em concurso.

"De rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei 5.838/2015, posto que estabelece como competência do secretário de negócios jurídicos a representação judicial do município e o assessoramento jurídico ao prefeito e demais órgãos, atividades específicas de advocacia pública, que devem ser reservadas a profissionais ocupantes de um posto de provimento efetivo, dada a natureza técnica e profissional das funções."

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Processo 2272437-89.2021.8.26.0000

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