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Nova LIA pode afetar caso de improbidade na construção da Arena Corinthians

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17 de março de 2023, 9h38

As alterações promovidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) podem derrubar a ação em que o Ministério Público de São Paulo tenta responsabilizar os envolvidos na construção da Arena Corinthians pela concessão ilegal de benefícios fiscais.

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Arena Corinthians foi viabilizada para receber jogos da Copa do Mundo de 2014
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A discussão foi admitida para julgamento no Superior Tribunal de Justiça em maio de 2021 e envolve a sanção da Lei municipal 15.413/2011, que buscou viabilizar a construção de um estádio na zona leste de São Paulo para a abertura da Copa do Mundo de 2014.

A tese do órgão acusador é de que o então prefeito Gilberto Kassab propôs e sancionou a lei para dar ares de legalidade a uma renúncia fiscal direcionada a beneficiar empresas pré-determinadas. A medida teria violado os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade.

A norma permitiu que empresas interessadas recebessem até 60% do valor investido na obra do estádio, na forma de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento (CIDs), que poderiam ser usados para abater o pagamento de ISS e IPTU próprios ou mesmo de terceiros. Houve, ainda, a suspensão da cobrança de ISS.

A ação também teve como alvo duas empresas de investimento criadas especialmente para investir na arena, além do Sport Club Corinthians (dono do estádio) e da Odebrecht (executora da obra). O prejuízo aos cofres públicos, segundo o MP-SP, é da ordem de R$ 420 milhões.

Nas instâncias ordinárias, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o benefício fiscal estava condicionado à finalização da obra, de maneira a proteger o erário, e que não houve ofensa ao Código Tributário Nacional ou à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Caberia ao STJ avaliar se as condutas apontadas pelo MP-SP podem ser enquadradas como improbidade administrativa. O problema é que, desde então, a lei de regência foi profundamente alterada.

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Obras foram viabilizadas com incentivo fiscal criado por meio de lei municipal
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Cadê o dolo?
Segundo o MP-SP, as condutas imputadas se enquadram no artigo 10, incisos VII e X da Lei de Improbidade Administrativa, que tratam da dispensa de licitação e de negligência na arrecadação de tributo.

Na redação atualizada dessas normas, agora há a exigência do dolo do agente: a vontade deliberada de cometer especificamente o ato ímprobo. A principal alteração da nova LIA foi extinguir os tipos culposos de improbidade administrativa. O inciso VII ainda passou a exigir que a dispensa da licitação tenha acarretado perda patrimonial efetiva.

Para a defesa de Gilberto Kassab, feita pelos advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Otávio Ribeiro Lima Mazieiro, as alterações são aplicáveis ao caso concreto de forma retroativa, na forma como definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral.

A ação do MP-SP também apontou a ocorrência da improbidade como definida até então no artigo 11: qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.

Esse artigo, atualizado, além de exigir dolo na conduta, traz em seus incisos um rol taxativo de condutas. Ou seja, a configuração da improbidade depende de o ato estar ali listado. Para a defesa, houve uma revogação de tipificação: o que o MP-SP apontou como ilícito já não tem mais esse caráter.

A manifestação da defesa ganhou eco na petição do Ministério Público Federal, que se posicionou na condição de fiscal da lei. Para o órgão, caiu a acusação pelo artigo 11 da LIA, enquanto que a presença de dolo necessária para incidir artigo 10 dependeria da análise de fatos e provas pelo STJ, medida vedada pela Súmula 7.

O MP-SP, por sua vez, diz que, pelos fatos já apontados nos autos, as condutas de Kassab e demais acusados trazem comportamento doloso, o que afasta a retroatividade da nova LIA. Basta que seja feita uma revaloração pelos ministros. As petições serão analisadas pelo ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial.

REsp 1.938.562

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