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STF forma maioria para invalidar multa por negativa de compensação tributária

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16 de março de 2023, 16h57

O pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado, representa legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Por isso, não há correlação entre tal requerimento e a multa tributária prevista em lei.

Nelson Jr./SCO/STF
Para Fachin, pedido de compensação é direito legítimo do contribuinteNelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (16/3), para decidir que é inconstitucional a multa de 50% pela negativa de homologação de compensação tributária. O julgamento virtual, que tem repercussão geral, se estenderá até as 23h59 desta sexta-feira (17/3).

Contexto
Conforme a Lei 9.430/1996, o contribuinte pode usar créditos ou recebê-los em dinheiro do Fisco. Porém, caso o pedido de ressarcimento ou homologação de compensação tributária seja negado administrativamente, aplica-se uma multa de 50% sobre o valor em causa. Ou seja, o contribuinte é punido caso indique erroneamente um crédito a seu favor.

O caso concreto do recurso extraordinário discutia um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que invalidou a multa. Para os desembargadores, a penalidade conflita com a Constituição quando não há má-fé do contribuinte. A União contestava a decisão da corte e alegava que o objetivo da multa seria evitar condutas abusivas.

De forma subsidiária, a Fazenda Nacional pedia a aplicação das multas nos casos em que for comprovado abuso de direito por parte do contribuinte — ou seja, pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente.

O mesmo tema também era discutido em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Entendimento vencedor
No RE, prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que manteve a decisão do TRF-4. Para ele, "a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção".

Na visão do magistrado, o pedido de compensação tributária não é compatível com a função repressora das multas. A sanção automática, sem considerações sobre a índole do autor do pedido, viola o direito de petição.

Fachin também considerou que o pedido subsidiário da União violaria a boa-fé e a cidadania fiscal. Até o momento, ele já foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Este último depositou o voto antes da sua aposentadoria, que ocorreu em 2020.

Já na ADI, o relator, Gilmar, adotou fundamentação semelhante. Ele fez uma analogia: "Se toda vez que uma demanda judicial fosse julgada improcedente, ao autor fosse aplicada multa por litigância de má-fé, isso certamente coibiria o exercício do direito de acesso à Jurisdição, mesmo daqueles que, de boa-fé, venham pleitear seus direitos".

Além da regra da lei de 1996, ele invalidou um trecho de uma instrução normativa da Receita Federal sobre o tema. Até o momento, ele já foi acompanhado por Cármen, Toffoli, Mendonça, Fachin, Barroso e Rosa.

Voto vencido
O ministro Alexandre de Moraes concordou com os fundamentos dos relatores e fez uma ressalva apenas com relação a um aspecto — que, no RE, diz respeito ao pedido subsidiário da União. Ele explicou que, pela lei, os contribuintes com pedidos de boa-fé são punidos da mesma forma que aqueles que indicam o crédito mesmo sabendo de sua inexistência.

Assim, para o magistrado, é necessário validar a multa quando for comprovada a má-fé do contribuinte. No entanto, a mera reiteração de pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente não configura má-fé. Ela só ocorre quando a conduta "ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição a ponto de configurar abuso desse mesmo direito".

Segundo Renato Silveira, sócio das áreas de contencioso tributário e tributação previdenciária no escritório Machado Associados, "o STF reconheceu, corretamente, que a mera não homologação da compensação tributária não constitui ato ilícito passível de sanção, prestigiando-se, assim, o direito constitucional de petição do contribuinte".

Para Bruno Rodrigues Teixeira, advogado tributarista e sócio do TozziniFreire Advogados, "sem dúvidas, é um julgamento acertado e já era esperado que o STF tomasse essa postura porque a cada pedido de declaração, a cada pedido de restituição de tributos, de ressarcimento de crédito, ele tem a sorte de o pedido ser aceito pela Receita Federal e isso é discutido no próprio processo administrativo. Isso cria uma insegurança jurídica muito grande porque os contribuintes que pedem são pessoas de boa-fé e com os quais, eventualmente, a Receita pode não concordar". 

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RE 796.939

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ADI 4.905

*Texto atualizado às 15h15, do dia 17/3, para acréscimo de informações

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