TJ-RJ anula norma que condiciona abertura de créditos especiais a lei específica
14 de março de 2023, 19h43
O Poder Legislativo pode aprovar ou rejeitar projetos de leis orçamentárias. Contudo, não pode se antecipar nesse controle, interferindo no conteúdo e na forma empregados pelo Executivo antes mesmo de sua apresentação.

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Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 48 da Lei Orgânica do município de Mangaratiba. O dispositivo, de iniciativa parlamentar, exigia lei específica para a abertura de créditos suplementares e especiais.
A Prefeitura de Mangaratiba questionou a norma, afirmando que ela trata da organização administrativa e gestão de serviços públicos, matéria de exclusiva iniciativa do Executivo, uma vez que versa sobre questão orçamentária.
Por sua vez, a Câmara Municipal de Mangaratiba sustentou que o dispositivo é constitucional, pois não versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos, nem cria ou altera a estrutura ou funcionamento dos órgãos estatais.
A relatora do caso, desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, argumentou que, ao condicionar a abertura de créditos suplementares e especiais a lei específica, o Legislativo restringiu a iniciativa de leis orçamentárias, invadindo a competência do Executivo, conforme os artigos 165 da Constituição Federal e 209 da Constituição fluminense.
De acordo com a magistrada, o Legislativo não pode interferir no conteúdo e na forma das leis orçamentárias do Executivo antes que elas sejam apresentadas.
Gizelda ainda destacou que o dispositivo contraria o Tema 917 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O enunciado estabelece que não usurpa a competência privativa do chefe do Executivo a lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trate de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de seus servidores.
Porém, a norma de Mangaratiba, de iniciativa parlamentar, trata de assuntos orçamentários, causando impactos concretos em questões sensíveis à organização do Executivo, abrangendo a estrutura e atribuições de seus órgãos, conforme ressaltou a relatora.
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Processo 005552241.2022.8.19.0000
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