STJ tem 2 a 1 a favor de retroação da nova LIA no caso de aprovação de contas
14 de março de 2023, 16h24
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adiou mais uma vez a definição sobre a possibilidade de aplicar retroativamente uma regra da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).

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A norma em debate determina que decisões de aprovação de contas pela Câmara Municipal ou pelo tribunal de contas responsável devem ser consideradas na formação da convicção do juiz.
O julgamento foi retomado nesta terça-feira (14/3) com voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou o relator, ministro Gurgel de Faria, por admitir a aplicação retroativa da regra. Até o momento, abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa.
O placar atual de 2 a 1 não avançou porque, apesar de o caso estar em vista coletiva, havia ainda um restante de prazo para apresentação do voto, o que levou o ministro Paulo Sérgio Domingues a pedir mais tempo para analisar a controvérsia. Também resta votar o ministro Sérgio Kukina.
Lei nova
O processo envolve o ex-prefeito de Santana de Cataguases (MG), condenado a ressarcir os cofres públicos por quantia indevidamente recebida a título de despesas de viagens. No recurso, ele alega que o processo é nulo porque as contas dos respectivos exercícios em que cumpriu o mandato foram aprovadas pela Câmara Municipal.
Na redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), o aval dos vereadores à conta do prefeito não teria qualquer influência. A entrada em vigor da Lei 14.230/2021, no entanto, mudou as premissas ao alterar o artigo 21.
A norma diz que a aplicação de sanções independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. O parágrafo 1º inclui que esses atos de controle interno devem ser considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
E o parágrafo 2º avisa que as provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.

Sandra Fado
Retroação permitida
Relator, o ministro Gurgel de Faria votou por dar provimento ao recurso especial do ex-prefeito, assentando a aplicação retroativa da norma. "Na lei houve a previsão de que se, por acaso, as contas forem aprovadas pela Câmara e pelo tribunal de contas, então, em princípio, não poderia ser considerado improbidade", resumiu.
No voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves concordou. Destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não delimitou o dolo na conduta do prefeito: limitou-se a aponta-lo como consequência da prática da conduta de receber adiantamento de despesas sem comprovação da destinação dos valores.
Assim, existe margem para interpretação a respeito do elemento subjetivo do agente, especialmente diante da aprovação das contas municipais pelos órgãos de controle. O voto indica que o caso deve retornar ao tribunal de segunda instância e ser analisado levando em conta a aprovação das contas pela Câmara Municipal.
Alargar a retroação da lei
A divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa entende que a proposta do relator amplia de forma indevida a retroatividade das nova Lei de Improbidade, conforme ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em tese fixada em agosto de 2022.
Para o STF, a lei nova só se aplica a casos anteriores a ela se tratarem de ato culposo de improbidade sem condenação definitiva. Nos casos dolosos, a lei não retroage. Para a ministra, o TJ-MG deixou explícito em seu acórdão que houve dolo na conduta do ex-prefeito mineiro.
"Minha inquietação é que, quando se trata de dolo, diante da interpretação dada no Tema 1.199, não se cogita falar em retroatividade. E justamente é essa dissenção que estamos tendo. O STF, em decisões monocráticas dos ministros aplicando essa orientação, deixa claro que, em se tratando de dolo, tem essa situação de não se poder alargar a retroatividade", defendeu, nesta terça.
AREsp 2.031.414
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