Anuário da Justiça Federal

MPF da 5ª Região busca reestruturação em meio ao crescimento do TRF-5

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9 de março de 2023, 8h10

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Federal 2022 | 2023, lançado na quinta-feira, dia 2 de março. A publicação está disponível gratuitamente na versão online (clique aqui para acessar) e à venda na Livraria ConJur, em sua versão impressa (clique aqui para comprar)..

A Procuradoria Regional da República da 5ª Região enfrentou dias difíceis nos anos de 2021 e 2022. Essa é a avaliação do procurador-chefe Rafael Nogueira, responsável por dirigir o órgão até o final de 2023. “A gestão foi iniciada no meio da epidemia e foi necessária a adaptação de todos à nova realidade. Mesmo assim, acredito que a PRR-5 tenha desempenhado a contento suas atribuições”, defende Nogueira em entrevista ao Anuário da Justiça.

O procurador afirma que tem buscado fazer uma gestão eficiente da PRR-5, que proporcione meios para que todos os procuradores possam desempenhar bem as suas atribuições. Atualmente, têm sido promovidos concursos públicos para repor os quadros do órgão. “Com a nova emenda constitucional do teto de gastos, as reposições são muito limitadas. Mesmo com novos concursos, não há perspectiva de incremento da mão de obra no curto prazo, uma vez que os novos ingressos farão apenas a reposição das vagas existentes. Precisaremos nos reinventar com o que temos e nesse ponto a reestruturação é fundamental”, afirma.

Faz parte desse cenário a chegada de novos desembargadores federais ao TRF-5. Nogueira prevê que a mudança deve afetar a atuação da procuradoria, já que pode demandar a ampliação também dos seus quadros. “O trabalho vai aumentar significativamente, tanto em número de processos como em quantidade de sessões de julgamento. Esperamos atender a essa demanda, sem deixar de ter em mente que a PRR-5 também precisará de uma ampliação em seus quadros em algum momento”, ressalta.

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Em meio à melhora da epidemia de covid-19, um dos desafios do Judiciário tem sido escolher o melhor formato de trabalho, se o presencial, remoto ou o híbrido para as suas atividades. De acordo o procurador-chefe, o órgão tem apostado na terceira opção. “A PRR-5 se adaptou muito bem à nova realidade. Os servidores e membros conseguiram, em alguns casos, aumentar a produtividade mesmo sem o trabalho presencial. Atualmente estamos trabalhando em regime híbrido, com 50% de trabalho não presencial. Os resultados têm sido muito bons”, relata.

Nogueira afirma que a improbidade administrativa é um assunto que tem ganhado destaque na atuação da PRR-5 por conta da nova legislação sobre o tema (Lei 14.230/202). Em várias ações, como na Apelação Cível 0801226-88.2017.4.05.8001, o órgão tem defendido a irretroatividade do novo regime prescricional inserido na lei. Apesar de o TRF-5 ter entendido de modo diverso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acatou a posição defendida pelo Ministério Público: reconheceu em agosto de 2022 que as novas regras prescricionais são irretroativas (Tema 1.199 da repercussão geral, ARE 843.989/PR).

Contudo, o procurador defende que a improbidade administrativa não é um assunto menos importante que outras áreas que demandam a atuação do Ministério Público Federal. “A saúde é um tema de extrema importância”, exemplifica. “Quando todos imaginavam que a pandemia estava sob controle, surgiu um novo aumento dos casos e devemos estar sempre vigilantes, tanto sob a ótica da administração como da atividade-fim, em relação à aplicação de recursos”, defende.

A PRR-5 se manifestou pela obrigatoriedade de a União e o Estado custearem o fármaco de alto custo zolgensma, indicado para o tratamento da enfermidade degenerativa conhecida como atrofia muscular espinhal. Argumentou que, apesar de o medicamento não estar coberto pelo SUS, possui registro na Anvisa e o seu fornecimento deve se dar quando estiverem demonstrados os benefícios para o tratamento.

O TRF-5 não acolheu a tese. Entendeu que a excepcionalidade da intervenção do Judiciário em políticas públicas de saúde e o alto custo do tratamento, em torno de R$ 10 milhões, não demonstram a imprescindibilidade e a superioridade do tratamento pleiteado em relação à alternativa já coberta pelo SUS. O caso envolve criança.

Em relação a outros temas criminais, a PRR-5 defendeu que a prescrição da pretensão punitiva deve ser considerada interrompida pelo acórdão confirmatório da sentença condenatória. A tese foi acolhida pelo TRF-5 em agosto de 2022 (Habeas Corpus 0803084-28.2022.4.05.0000).

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O órgão também defendeu que o marco inicial para o início da prescrição da pretensão executória penal deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes. Se o marco valesse apenas para a acusação, entendeu, o Ministério Público estaria inviabilizado de promover a execução da pena. O TRF-5 tem rejeitado a tese, como ocorreu em julgamento da 34ª Vara Federal de Pernambuco em fevereiro de 2022 (Processo 0814055-09.2021.4.05.0000).

Outra tese defendida pela PRR-5 é de que as condutas tipificadas no artigo 89 da Lei 8.666/93 permanecem criminalizadas na forma prevista pelo artigo 337-E do Código Penal, incidindo o princípio da continuidade normativo-típica. O argumento é de que não há que se falar que o advento da Lei 14.133/21 aboliu a tipificação do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93. A tese foi acolhida pela 4ª Turma do TRF-5 em setembro de 2022 (Processo 0800158-74.2022.4.05.0000).

E a PRR-5 também tem sustentado perante o TRF-5 que não é dever do Ministério Público comunicar ao investigado o não oferecimento de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) antes do oferecimento da denúncia. Em abril de 2022, a 2ª Turma da corte decidiu não acolher a tese (Processo 0801714-68.2021.4.05.8400). Entendeu que a ausência de notificação do acusado, nesse caso, seria contrária ao próprio instituto. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem seguido o posicionamento da PRR-5 (AgRg no REsp 2.006.770/RN E AGRG NO RESP 1.948.350/RS).

ANUÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL 2022 | 2023
ISSN: 2238107-4
Número de Páginas: 236
Editora: Consultor Jurídico
Versão impressa: R$ 40, na Livraria ConJur
Versão digital: gratuita, acesse pelo site anuario.conjur.com.br e
pelo app Anuário da Justiça

Anunciantes desta edição
Advocacia Fernanda Hernandez
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Basilio Advogados
BFBM – Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados
Bialski Advogados Associados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Dannemann Siemsen Advogados
De Rose Advogados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados
D’Urso & Borges Advogados Associados
Fidalgo Advogados
Heleno Torres Advogados
JBS S.A.
Machado Meyer Advogados
Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Mudrovitsch Advogados
Original 123 Assessoria de Imprensa
Pardo Advogados & Associados
Pinheiro Neto Advogados
Refit
Sergio Bermudes Advogados
Warde Advogados

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