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Advogado bolsonarista deve indenizar Gabriel Chalita por ofensas no Instagram

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9 de março de 2023, 14h19

Quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa.

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DivulgaçãoEx-deputado Gabriel Chalita será indenizado por fake news publicada por bolsoranista

Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar o advogado e blogueiro bolsonarista Alexandre Cezar Zibenberg a indenizar o ex-deputado e escritor Gabriel Chalita por ofensas proferidas nas redes sociais.

De acordo com o autos, em junho de 2020, Zibenberg fez uma postagem no Instagram fazendo acusações falsas contra Chalita.

Na mesma postagem, o bolsonarista também ofendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. Por essa postagem, Zibenberg já foi condenado a indenizar Moraes em R$ 50 mil, a título de danos morais. No caso de Chalita, a ação havia sido julgada improcedente em primeiro grau.

O TJ-SP reformou a sentença por entender que o réu extrapolou o direto constitucional que assegura a livre manifestação e a liberdade de expressão. Para o relator, desembargador Salles Rossi, é "evidente" a disseminação de fake news pelo réu ao chamar o autor de corrupto ou participante de um esquema de propina.

"Evidente o teor ofensivo do texto e vídeo lançados pelo autor em sua rede social, seja ao qualificar o apelante, nominalmente, como corrupto, seja ao associar este último à 'máfia da merenda', acusações que não possuem qualquer lastro de veracidade, até mesmo porque não há qualquer condenação envolvendo o demandante", afirmou.

Segundo o magistrado, a gravidade das ofensas ficou tão clara que levou à concessão de liminar para obrigar o Facebook a retirar do ar a postagem. Na visão de Rossi, a publicação teve o condão de macular a imagem e a honra de Chalita perante milhares de pessoas que acessam diariamente o Instagram.

"Some-se a isso a grande repercussão do episódio, até mesmo porque o apelante é pessoa pública e as postagens foram lançadas em perfil aberto do apelado (que, à época dos fatos, possuía milhares de seguidores junto ao Instagram, além da possibilidade de compartilhamento e, portanto, com acesso a número indiscriminado de usuários)", completou Rossi.

O relator afirmou ainda que os danos morais em casos como dos autos prescindem de comprovação direta e decorrem dos próprios fatos em si, que são aptos a provocar sofrimento psicológico e grave abalo emocional, em razão dos efeitos negativos advindos da publicação de postagens ofensivas e com informações falsas.

"A garantia constitucional (artigo 5º, IV) da liberdade de expressão não foi exercida dentro de seus estritos limites, porquanto feriu a inviolabilidade da honra e da imagem do autor (artigo 5º, X, CF), merecendo aqui ser reparada", concluiu o relator, fixando a indenização por danos morais em R$ 50 mil. A decisão foi unânime.

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Processo 1063278-51.2020.8.26.0100

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