Não tem poder

TJ-SP anula lei de Campos do Jordão sobre guias e ônibus turísticos

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3 de março de 2023, 14h48

O município não tem poder de contrariar ou neutralizar normas federais ou estaduais. Assim, a lei municipal que trata de matéria cuja competência é do legislador federal ou estadual, ao desrespeitar a repartição constitucional de competências, viola o princípio federativo.

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WikipediaMunicípio de Campos do Jordão, em São Paulo

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Campos do Jordão, que regulamentava a atuação dos guias turísticos no município, além de exigir a presença de um guia turístico em todos os ônibus de turismo que entrassem na cidade, sob pena de multa em caso de descumprimento.

A ação foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que sustentou a ocorrência de violação ao pacto federativo, em razão de invasão de competência legislativa privativa da União (artigo 22, XVI, da CF), além de afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre circulação. Por unanimidade, a ADI foi julgada procedente.

Segundo o relator, desembargador Ademir Benedito, a União, por meio da Lei 8.623/93 e do Decreto 946/93, já disciplinou todos os aspectos relacionados à profissão de guia turístico e, dessa forma, não há justificativa para o município de Campos do Jordão editar norma suplementar no mesmo sentido.

“Não há qualquer lacuna nas normas superiores quanto aos conceitos e disposições relativos ao exercício da profissão, de tal sorte que ao município, em decorrência de sua competência, caberia apenas legislar de forma suplementar, sem ampliar ou contrariar os limites impostos pela legislação superior e se configurado o interesse local”, disse.

Segundo Benedito, a lei impugnada, além de dispor sobre os mesmos temas já tratados nas normas superiores, não se limitou à mera suplementação: “Nota-se em diversos de seus dispositivos a fixação de regras contrárias às normas gerais ou ampliação das disposições, em qualquer fundamento no interesse local”.

O relator também não identificou interesse predominantemente local na fixação de aspectos relacionados ao credenciamento de guias turísticos como imperativo para exercício da profissão, não havendo espaço para ingerência dos municípios naquilo que a União já definiu no exercício da sua competência legislativa.

“E interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União). Inegável, na hipótese, que não se denota a existência de necessidades imediatas do município ou de qualquer peculiaridade local, que justifique a permanência da vigência da norma impugnada”, acrescentou.

Além disso, o magistrado apontou afronta ao princípio da razoabilidade no artigo que obriga todos os ônibus de turismo a estarem acompanhados de um guia turístico, “de forma extremamente genérica e independentemente de haver interesse público concernente à ordem e segurança”. 

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Processo 2163082-13.2022.8.26.000

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