Opinião

Atestados de capacidade técnica para serviços contínuos sob a ótica da NLLC

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27 de maio de 2023, 17h09

Nas licitações para contratação de serviços contínuos, a avaliação da capacidade técnica dos licitantes desempenha um papel fundamental na garantia da qualidade e eficiência na execução desses contratos de longa duração. Nesse contexto, os atestados de capacidade técnica têm o objetivo de comprovar a aptidão dos concorrentes em fornecer serviços de forma ininterrupta e adequada às necessidades da Administração Pública. Contudo, surge uma questão relevante: quais os requisitos desses atestados em licitações de serviços contínuos? Este texto busca abordar essa questão, considerando os princípios da legalidade, igualdade e competitividade que regem as licitações.

Diferentemente das licitações para obras ou serviços pontuais, a contratação de serviços contínuos requer uma análise da capacidade técnica que leve em consideração a continuidade e a estabilidade na prestação do serviço ao longo do tempo. Portanto, é necessário estabelecer critérios específicos para o prazo de validade dos atestados de capacidade técnica nesse tipo de licitação.

A Nova Lei de Licitações, 14.133 de 2021, trouxe uma importante novidade quanto ao prazo de duração dos atestados.  Em se tratando de contratação de serviços contínuos, os atestados de capacidade técnica não poderão ter prazo de duração inferior a três anos. Veja:

"Artigo 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
§5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a três anos".

Percebe-se que agora o prazo de duração dos atestados está expresso na legislação de contratações públicas. Na lei 8.666 de 1993 não há qualquer estipulação de prazo.

Inclusive, quanto à validade, o TCU (Tribunal de Contas da União) já se manifestou no seguinte sentido:

"ENUNCIADO
É indevida a fixação de prazo de validade de atestados probatórios de qualificação técnica dos licitantes vinculada à data de sua expedição. (Acórdão 1172/2008-Plenário)."

Em geral, é recomendável que o prazo de duração dos atestados para serviços contínuos seja proporcional à duração do contrato licitado. Isso significa que a Administração Pública deve estabelecer um prazo que assegure a atualidade e a efetividade das informações contidas nos atestados, evitando a obsolescência dos conhecimentos e experiências apresentados pelos licitantes. Além disso, é importante considerar a possibilidade de renovação dos atestados durante a execução contratual, garantindo que a capacidade técnica inicialmente demonstrada seja mantida ao longo do tempo.

Diante da contratação de serviços contínuos, é essencial estabelecer critérios específicos para o prazo de duração dos atestados de capacidade técnica nas licitações.

A Administração Pública deve buscar um equilíbrio entre a segurança jurídica e a necessidade de atualização das informações, levando em conta a duração do contrato e a possibilidade de renovação dos atestados. Dessa forma, garantem-se a igualdade entre os licitantes e a qualidade na execução dos serviços contínuos contratados, cumprindo os princípios que regem as licitações e promovendo uma gestão eficiente dos recursos públicos.

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