Qual a finalidade da contagem da pena em dobro no Complexo do Curado
26 de maio de 2023, 13h27
Apesar de ser um conceito subjetivo das relações humanas, o poder se destaca por se fazer presente em meio à construção social e, sendo elemento fundamental para a formação desta, articula-se pelo modo de agir. Sendo fluido, o poder toma forma específica nas relações pessoais estabelecidas, uma vez que os sujeitos o agenciam como elemento regulador das relações interpessoais.
Compreendendo a maneira disciplinar do Estado, como nos coloca Foucault (2002), existe a necessidade de docilizar o indivíduo. Dessa forma, o Estado entende que o cárcere é necessário, uma vez que vai fazer com que a correção seja realizada de uma maneira útil. Sendo assim, o sujeito encarcerado se distanciará da função delituosa. Consequentemente, pensa-se por parte das instituições totais que esse sujeito irá se adequar às normas que lhe impuseram.
Em razão do encarceramento, se faz necessário atentar ao limitador modal do Direito Penal brasileiro, a saber, a forma de aplicação da pena. Enquanto braço do Estado, o Direito Penal tem a função de punir, mas deve observar a dignidade da punição.
Podemos, de tal modo, assegurar que o conceito de dignidade vem a ser intimamente atrelado ao conceito de pessoa. Acerca disso, Comparato (1998, p. 28) afirma que "a dignidade de cada homem consiste em ser, essencialmente, uma pessoa, isto é, um ser cujo valor ético é superior a todos os demais no mundo". Percebe-se que a dignidade da pessoa humana, pensada enquanto princípio, é manifestada na ação livre de ser humano.
Em se tratando de dignidade da população carcerária, no ano de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o Complexo do Curado, em Pernambuco, representava uma afronta aos direitos humanos, sendo um cenário de risco à vida, saúde e integridade da população privada de liberdade.
Sendo assim, ministros do Supremo Tribunal Federal, que recentemente visitaram a unidade prisional, atestaram o que já havia sido decidido no HC 208.337, que garante a contagem da pena em dobro para que assim haja menos violação de direitos dentro do sistema carcerário em Pernambuco.
Diante da decisão, muitos questionam a finalidade da punição. Nessa toada, é necessário atentar que a punição oferecida pelo Estado, como forma coercitiva, característica do Direito, deverá ser totalmente adequada ao fato típico, não podendo assim ser usada como maneira intimidatória socialmente. Ao ler sobre isso, é necessário entender que a lei foi criada para garantir apenas o bem-estar social e não para a sociedade descontar, no sujeito delituoso, seus anseios, suas raivas, não podendo, assim, utilizar da vingança.
Além do mais, o ordenamento jurídico deve ser visto como mecanismo social capaz de atrelar e conduzir comportamentos humanos. Sendo assim, faz-se necessário ressaltar a importância da humanização do sujeito delituoso. Dessa forma, fica claro a preocupação do Estado brasileiro e suas tentativas de humanização aos sujeitos privados de liberdade.
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