Posição do STJ sobre a responsabilidade de sites por comentários de terceiros
23 de maio de 2023, 11h20
A internet revolucionou a maneira como as pessoas se comunicam e consomem informação, permitindo que qualquer indivíduo possa se expressar livremente em diversas plataformas online. No entanto, essa liberdade tem seus limites, especialmente quando se trata de conteúdos que possam causar danos a terceiros, como difamação, injúria e calúnia.
Nesse sentido, no ano de 1999, quando a internet ainda engatinhava no Brasil, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou a Súmula nº 221, que ostenta o seguinte teor: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". (STJ, 2ª Seção, DJ 26/05/1999).
Agora, nesta era digital, onde a internet, por ser extremamente acessível, tornou-se um item essencial na vida das pessoas, a disseminação de informações fabricadas, chamadas de "fake news", além das postagens em blogs, redes sociais, jornais e revistas, cujo conteúdo pode ser altamente ofensivo à honra, à imagem e à dignidade das pessoas tornou-se um grande desafio para a Corte.
A velocidade e a facilidade com que as informações circulam, aliadas à falta de critério e cuidado na sua verificação, criaram um ambiente fértil para a proliferação de notícias falsas e enganosas, e também de opiniões desrespeitosas sobre fatos e pessoas. Um lugar propício para condutas totalmente antidemocráticas, que assassinam reputações, e chegam a atentar contra a própria democracia, a exemplo do fatídico 8 de Janeiro.
Esse fenômeno traz graves consequências para a saúde pública e a convivência social, notadamente no campo dos direitos da personalidade, e não tem passado despercebido pelas cortes do país, que são provocadas a estabelecer um limite ao que os infratores argumentam ser seu direito à livre expressão do pensamento.
Nesse contexto, o STJ, que é uniformizador da jurisprudência nacional, tem se pronunciado sobre a questão, buscando estabelecer parâmetros para a responsabilização dos sites e blogs por conteúdos nele produzidos, tal como a necessidade de controle pelos editores do veículo informativo acerca da publicação nele realizada, e dos comentários realizados por terceiros, leitores. Nesse sentido:
"(…) 1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa detentora de um portal eletrônico por ofensas à honra praticadas por seus usuários mediante mensagens e comentários a uma noticia veiculada. 2. Irresponsabilidade dos provedores de conteúdo, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação. Precedentes.
3. Hipótese em que o provedor de conteúdo é empresa jornalística, profissional da área de comunicação, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários junto à página em que publicada a notícia. 5. A ausência de controle configura defeito do serviço. 6. Responsabilidade solidária da empresa gestora do portal eletrônica perante a vítima das ofensas. (…) 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (REsp nº 1.352.053/AL, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015).
Não se descura, que a liberdade de expressão é um direito fundamental, protegido pela Constituição de 1988. No entanto, esse direito não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e respeitando os direitos dos demais. Quando se trata de conteúdos postados por terceiros em sites e blogs, é preciso encontrar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos de terceiros.
Assim, se um provedor de conteúdo permite que os usuários expressem livremente suas opiniões, ele deve tomar medidas para identificar esses usuários e evitar o anonimato. O provedor deve fazer o possível para identificar os usuários do site, de acordo com a diligência média esperada, para evitar ser responsabilizado por negligência.
O STJ tem estabelecido que os sites e blogs informativos não podem ser responsabilizados automaticamente pelos conteúdos postados por terceiros. Essa posição é fundamentada no artigo 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece que os provedores de serviços de internet não são responsáveis pelo conteúdo postado por terceiros, desde que cumpram com as determinações legais e removam os conteúdos assim que tomem conhecimento de sua ilicitude. Nesse sentido: "A responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdos gerados por terceiros é subjetiva, tornando-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo a partir do conhecimento da lesão que determinada informação causa, se não tomar as providências necessárias para a sua remoção e caso o fato tenha se verificado quando não estava em vigor a Lei nº 12.965/14, ou a partir da notificação judicial para remoção do conteúdo, nos termos do art. 19 do MCI" (REsp nº 1.980.014/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 21/6/2022).
No entanto, a jurisprudência da Corte também estabelece que os sites e blogs informativos têm o dever de agir rapidamente para remover conteúdos que violem suas políticas ou que possam causar danos a terceiros. Isso significa que os sites e blogs não podem simplesmente ignorar conteúdos ofensivos ou prejudiciais postados por terceiros em suas plataformas. A propósito:
"(…) 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo". (…) (REsp n. 1.192.208/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 2/8/2012).
Para cumprir com esse difícil dever, os sites e blogs informativos devem estabelecer políticas claras sobre o que é permitido e o que não é permitido em suas postagens, bem como ter mecanismos para identificar e remover conteúdos que violem essas políticas. É importante que essas políticas sejam claras e acessíveis, de modo que os usuários possam entendê-las facilmente e saber o que é esperado deles.
Além disso, é fundamental que os sites e blogs tenham uma equipe dedicada ao monitoramento e moderação de conteúdo, com a responsabilidade de identificar e remover aqueles que violem as políticas da plataforma e os direitos fundamentais das pessoas, o que é de fácil percepção pelo homem-médio. Essa equipe deve ser treinada para identificar conteúdos prejudiciais ou ilegais e tomar as medidas necessárias para removê-los.
Outro ponto importante é que os sites e blogs informativos devem estabelecer mecanismos para que os usuários possam denunciar conteúdos prejudiciais ou ilegais, indicando, de forma clara e específica o localizador URL do endereço eletrônico de postagens desrespeitosas. A propósito:
"(…) A exigência de indicação precisa da URL tem por finalidade a identificação do conteúdo que se pretende excluir, de modo a assegurar a liberdade de expressão e impedir censura prévia por parte do provedor de aplicações de internet. Todavia, nas hipóteses em que for flagrante a ilegalidade da publicação, com potencial de causar sérios gravames de ordem pessoal, social e profissional à imagem do autor, a atuação dos sujeitos envolvidos no processo (juiz, autor e réu) deve ocorrer de maneira célere, efetiva e colaborativa, mediante a conjunção de esforços que busque atenuar, ao máximo e no menor decurso de tempo, os efeitos danosos do material apontado como infringente". (REsp nº 1.738.628/SE, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019).
A responsabilidade dos sites e blogs informativos em relação aos conteúdos postados por terceiros também depende do tipo de plataforma em questão. Plataformas como redes sociais e fóruns de discussão, por exemplo, têm uma dinâmica diferente de sites de notícias ou blogs pessoais. Nesses casos, os sites e blogs informativos têm uma responsabilidade maior em relação ao monitoramento de conteúdo, uma vez que essas plataformas permitem que os usuários interajam mais livremente. Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL. INTERNET. BLOGS. NATUREZA DA ATIVIDADE. INSERÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA. RESPONSABILIDADE DE QUE MANTÉM E EDITA O BLOG. EXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 221 DA SÚMULA/STJ. APLICABILIDADE. 1. A atividade desenvolvida em um blog pode assumir duas naturezas distintas: 1) provedoria de informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog por aquele que o mantém e o edita; e 2) provedoria de conteúdo, em relação aos posts dos seguidores do blog.
2. Nos termos do enunciado nº 221 da Súmula/STJ, são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa, tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de divulgação. 3. O enunciado nº 221 da Súmula/STJ incide sobre todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também os serviços de provedoria de informação, cabendo àquele que mantém blog exercer o seu controle editorial, de modo a evitar a inserção no site de matérias ou artigos potencialmente danosos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (REsp nº 1.381.610/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013).
Ressalta-se, ainda, que a venda de espaço publicitário para postagens em jornais, revistas, blogs e até redes sociais, pode gerar responsabilidade civil quando houver agressão moral causada por falta de controle do veículo informativo. Nesse sentido:
"(…) 1. Segundo dispõe a Súmula nº 221/STJ, 'são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação'. 2. Dessa forma, tratando-se de publicação ofensiva à imagem, deve ser mantida a responsabilidade civil do jornal que vendeu espaço publicitário sem prévia avaliação da matéria, permitindo terceiro efetivar agressão moral contra o recorrido. Precedentes". (…) (AgInt no REsp n. 1.548.183/SP, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor:
"(…) Ao publicar anúncios em caderno de classificados, a empresa jornalística atua como mera divulgadora de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedora dos produtos e/ou serviços que ali são efetivamente oferecidos por seus anunciantes. 4. A editora responsável pela publicação de jornais não responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados a consumidores por vício do produto ou defeito na prestação de serviços anunciados na seção de classificados dos referidos periódicos, sendo completamente descabido pretender inseri-la na cadeia de fornecimento de seus anunciantes". (REsp nº 1.427.314/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018).
Em suma, a responsabilidade dos sites e blogs informativos em relação aos conteúdos postados por terceiros é um tema complexo e em constante evolução. O STJ tem se pronunciado sobre a questão, estabelecendo que os sites e blogs não podem ser responsabilizados automaticamente pelos conteúdos postados por terceiros, mas que têm o dever de monitorar e remover conteúdos que violem suas políticas ou que possam causar danos a terceiros.
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