Proprietário pode autorizar entrada da PM antes de formalizar locação
18 de maio de 2023, 7h32
O princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o trancamento de uma ação penal contra uma mulher acusada de tráfico de drogas.

Segundo os autos, a ré acertou a locação de um imóvel, recebeu a chave para fazer a limpeza e teria guardado 250 kg de drogas no local. A policia entrou no imóvel com autorização do proprietário e efetuou a prisão em flagrante. A defesa da inquilina sustentou a nulidade da prova por ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio.
No entanto, conforme o relator, desembargador Marcos Correa, o proprietário da casa informou que a paciente havia demonstrado interesse na locação do imóvel e o contrato já havia sido elaborado, porém a autorização para a mudança só seria efetivada com a assinatura, o que ainda não tinha ocorrido até o momento da prisão.
"Nesse contexto, conclui-se que a posse do imóvel ainda pertencia ao proprietário, pois a falta da assinatura do respectivo contrato, cuja cópia (apócrifa) está encartada aos autos, deixa claro que a locação ainda não havia sido concluída", afirmou o magistrado.
Correa citou parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que o empréstimo das chaves para limpeza do imóvel e o pagamento da garantia prévia "não possuem o condão de fazer com que o contrato estivesse findo, lembrando que o vício de consentimento apontado na impetração reside exclusivamente no fato de o locador não mais deter os direitos de posse do bem, o que, no caso, não ocorreu".
De acordo com o relator, na qualidade de possuidor do imóvel, o proprietário poderia ter autorizado a entrada dos policiais. Correa também disse que a diligência policial foi motivada por denúncias anônimas apontando que o imóvel estava sendo usado para o armazenamento de drogas.
"Tinham os policiais fundadas razões para realizarem a diligência, tanto que as buscas resultaram na apreensão de enorme quantidade de drogas. Inviável se falar, portanto, em irregularidade do flagrante ou em ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio", explicou.
Além disso, segundo o desembargador, o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, estando previstas na própria Constituição as exceções, "existentes exatamente para a efetivação do princípio da proporcionalidade que rege a análise de conflito entre essas espécies de direitos de primeira geração".
Por fim, o magistrado lembrou que o trancamento da ação penal é uma medida excepcional que exige a comprovação da ausência de justa causa e disse que o Habeas Corpus não se presta à análise minuciosa das provas, o que deve ser feito durante o curso da instrução criminal. A decisão foi por unanimidade.
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Processo 2056953-47.2023.8.26.0000
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