A licença-maternidade deve ser contada como tempo de efetivo serviço para todos os fins, inclusive de promoção.
Esse foi o entendimento da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para garantir o direito de matrícula de uma policial que, mesmo aprovada, foi eliminada de concurso para sargento.
No caso, a convocação da candidata para se matricular no curso de formação ocorreu no período em que ela gozava de licença maternidade. A policial foi orientada pelos seus superiores a se matricular na próxima turma, mas teve o direito negado pelo comando militar.
Ao analisar o pedido da policial, a juíza Maria Isabel Romero Rodrigues apontou que a negativa do comando militar afronta o direito constitucional e indisponível à licença-maternidade e o princípio da isonomia, dado que a autora foi impedida de ser promovida em igualdade com um homem, por ter sido mãe.
"Impossível aceitar que o gozo de licença gestante não esteja incluído no rol previsto no art. 95 da Diretriz Geral de Ensino citada pela ré em suas informações, haja vista a presença de tantas outras situações do policial em condições assemelhadas (luto e licença paternidade, por exemplo)", registrou ao ordenar a matrícula da policial.
A autora da ação foi representada pelo advogado Gustavo Paes Oliveira.
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Processo 1070496-09.2022.8.26.0053