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TJ-SP anula 260 multas aplicadas contra empresas de ônibus após greve

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14 de maio de 2023, 12h46

Há casos em que a inexecução total ou parcial do contrato resulta de força maior ou de caso fortuito, o que justifica a revisão ou rescisão sem culpa do contratante.

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Transporte municipal da cidade
de Sorocaba foi paralisado em 2019wirestock/freepik

Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou 260 multas aplicadas pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social (Urbes) de Sorocaba (SP) a duas empresas de ônibus após uma greve.

O colegiado também determinou a devolução das quantias que já tenham sido descontadas da remuneração das prestadoras do serviço público de transporte urbano.

Em 2019, o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas dos Setores Urbanos, Suburbanos, Rodoviários, Fretamento e de Cargas promoveu uma paralisação total. Como os ônibus sequer saíram da garagem, a Urbes, da prefeitura local, aplicou às empresas 260 multas por descumprimento do contrato de permissão de serviço público, no valor total de R$ 117 mil.

As empresas concessionárias argumentaram que os serviços não foram executados por fatores externos. Isso porque, após serem notificadas da greve, conseguiram liminar do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) para que o sindicato garantisse o funcionamento de 70% dos serviços nos horários de pico e de 50% nos demais horários. A decisão, no entanto, foi descumprida e houve paralisação total do transporte.

Segundo as empresas, os ônibus estavam à disposição no dia da greve, mas, na porta das garagens, havia representantes do sindicato intimidando os trabalhadores para que aderissem à paralisação e impossibilitando a saída dos veículos.

A Urbes manteve a aplicação das multas. A questão foi judicializada, mas a Vara da Fazenda Pública de Sorocaba negou os pedidos das concessionárias. 

No TJ-SP, o desembargador-relator Décio Notarangeli observou que a paralisação dos trabalhadores não ocorreu por conta de reivindicações econômicas ou salariais, mas "por evidentes razões políticas" — demonstração de indignação contra cortes na política de educação e contra a reforma da Previdência, como declarado no comunicado do sindicato.

Para o magistrado, a "inexecução parcial dos contratos administrativos" ocorreu por motivo de força maior, pois a greve foi um "evento imprevisto, inevitável e invencível", sem culpa das empresas.

Uma das empresas foi representada pelo advogado Felipe de Castro Leite Pinheiro, do escritório Izique Chebabi Advogados Associados.

Clique aqui para ler o acórdão
1023155-91.2019.8.26.0602

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