Ministro do STJ tranca inquérito policial após busca ilegal em casa de suspeito
13 de maio de 2023, 12h23
Considerando inexistência de fundadas razões sobre a prática de crime permanente que autorize ingresso no domicílio do réu, nem de prova de que tenha havido consentimento dele para isso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, determinou o trancamento de um inquérito contra um homem acusado de tráfico de drogas.
O réu foi preso em flagrante em fevereiro deste ano, por suposta prática de tráfico de drogas. Ele foi abordado durante patrulhamento policial após ser visto entregando a uma terceira pessoa um objeto. Durante a revista, no entanto, nada de ilícito foi encontrado. Os policiais foram então até a casa do réu, revistaram os cômodos e encontraram duas porções de maconha e uma de cocaína. Consta nos autos que os pacotes seriam, posteriormente, comercializados.
Após a prisão ser convertida para preventiva, a defesa ingressou com um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a consideração da ilegalidade da colheita das provas. A corte negou o pedido, mantendo o réu preso. Com o processo já correndo no STJ, o Ministério Público se manifestou pela concessão do pedido da defesa.
Ao analisar a ação, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, objeto de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
O ministro também destacou o julgamento do Recurso Especial 1.574.681 pela 6ª Turma do STJ. Concluiu-se que, para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, faz-se necessário que a autoridade policial tenha fundados motivos para crer, com fulcro em razões objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança.
Pela análise do ministro, não ficou comprovada a prática de crime permanente, o que poderia autorizar o ingresso dos policiais na casa do réu, nem mesmo prova adequada de que tenha havido consentimento válido de sua parte para tanto. "Diante disso, constata-se que deve prevalecer o entendimento no sentido de que o ingresso de policiais na residência é permitido apenas quando os agentes tiverem, antes de qualquer providência, a certeza da presença de causa provável que autorize a medida, o que não se verifica no caso."
"Configurada a ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio da agravante, sem mandado judicial, sem a prévia anuência de morador e sem qualquer indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente. Assim, devem ser reconhecidas como ilícitas as evidências recolhidas na busca e apreensão em questão, provas essas que, pelo que se depreende da leitura dos autos, constituem o único indício de materialidade do crime imputado", determinou o ministro.
O réu foi representado pelos advogados Augusto César Mendes Araújo e Wesley Leandro de Lima, do escritório Mendes Araújo Advocacia.
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HC 816.048
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