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Receita convida contribuintes a aplicar tese do STJ e regularizar IRPJ e CSLL

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11 de maio de 2023, 20h15

Antes mesmo da publicação do acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que proibiu a exclusão automática de benefícios do ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, a Receita Federal está convidando grandes contribuintes a aplicar a tese e fazer a autorregularização.

O convite começou a ser feito a partir de quarta-feira (10/5) em notificações da Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) da Receita Federal, órgão que faz um acompanhamento diferenciado fiscalizatório e deve enquadrar aproximadamente 5 mil com indícios de redução indevida.

Rafael Luz/STJ
Tese da 1ª Seção do STJ foi definida em 26 de abril; acórdão não foi publicado ainda
Rafael Luz/STJ

Esses terão até 31 de julho para retificar os cálculos e recolher as diferenças. Em troca, estarão liberados de pagar a multa de 75% sobre a totalidade da diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, que incide quando há o lançamento de ofício, e da multa de 20% de mora.

No caso dos contribuintes já fiscalizados ou autuados, a autorregularização permitirá redução de até 50% do valor da multa, com parcelamento em até 60 meses. Tudo a partir da urgência com que o governo tratou a questão, considerada importante para o ajuste fiscal perseguido pelo Ministério da Fazenda — o cálculo é de impacto de até R$ 90 bilhões por ano.

“As dezenas de bilhões de reais a serem recolhidos no âmbito desse programa de autorregularização e na cobrança subsequente serão essenciais para a continuidade dos serviços públicos e programas sociais não apenas da União, mas também de estados e municípios que receberão parcela significativa dos recursos”, afirmou o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, ao site do órgão.

A atuação da Comac, é vista como muito positiva por advogados tributaristas, por permitir a autorregularização antes de autuações e evitar despesas e discussões administrativas e judiciais. Nesse caso específico, tem chamado a atenção a rapidez com que propõe aplicar a tese do STJ.

O julgamento foi em 26 de abril, quando a 1ª Seção entendeu que benefícios fiscais relacionados ao ICMS só podem ser excluídos da base de IRPJ e CSLL se atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Isso significa que tais benefícios fiscais precisam ter sido publicados até início de produção de efeitos da Lei Complementar 160/2017 ou precisarão ser registrados em conta de reserva de lucros, que pode ser usada pelas empresas para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, mas não para situações que lhes confiram a qualidade de lucro ou renda.

Na tese fixada, o STJ citou a possibilidade de a Fazenda Nacional apurar se os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Os efeitos do julgamento chegaram a ser suspensos por decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal. Em 4 de maio, antes de levar sua decisão a referendo do Plenário, ele mudou de ideia e efetivou a tese fiscal do STJ.

Em regra, a Fazenda aguardaria a publicação do acórdão para saber exatamente o que ficou decidido. O advogado Vinicius Caccavali, do VBSO Advogados, destaca que o julgamento foi comemorado pelo Ministério da Fazenda como uma vitória absoluta, o que não ocorreu de fato.

“Os contribuintes têm direito a excluir os benefícios da base de cálculo. A única questão é que têm que respeitar a destinação do lucro. Muitos cumpriram isso e constituíram reserva de lucros, mas estão sendo notificados”, afirmou. A impressão é de que a medida da Comac foi tomada de maneira apressada.

O comunicado do órgão avisa que os contribuintes cuja exclusão da base de cálculo foi feita corretamente devem apresentar os dispositivos da legislação estadual que concedeu o beneficio do ICMS e a memória de cálculo dos valores excluídos. Após 31 de julho, a Fazenda começará os procedimentos de fiscalização.

RE 835.818
REsp 1.945.110
REsp 1.987.158

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