Incapacidade permanente

TRT-1 manda empresa pagar pensão a funcionário inabilitado por acidente

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5 de maio de 2023, 7h31

O acidente sofrido por um profissional no curso de sua jornada de trabalho é de responsabilidade do empregador, que deve responder por eventuais danos sofridos pelo funcionário. Nos casos em que esse perde sua capacidade de trabalhar, além das despesas do tratamento médico, a indenização deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o funcionário ficou inabilitado. 

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Trabalhador sofreu lesão na coluna ao transportar cabos elétricos

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao dar provimento a recurso de um empregado da Light Serviço SA., que após acidente ficou inabilitado para atuar como eletricista. Com a decisão, a empresa terá de pagar pensão vitalícia correspondente a 40% do salário básico recebido por ele na ocasião do acidente, além de indenização de R$ 50 mil. 

No caso concreto, o trabalhador sofreu uma lesão na coluna  durante o transporte de cabos elétricos de forma manual. Após afastamento previdenciário, foi constatada a incapacidade definitiva para atuar como eletricista. 

O juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido de pagamento de pensão improcedente e condenou o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da empresa. 

A decisão foi revogada nos termo do voto do relator do processo na 2ª Turma do TRT-1, desembargador Valmir de Araújo Carvalho, que reconheceu o direito do trabalhador a pensionamento vitalício. 

"O pensionamento em razão de acidente de trabalho exige a configuração de incapacidade para o trabalho, total ou parcial. Logo, uma vez que o autor encontra-se incapacitado, definitivamente, para a função que exercia anteriormente na reclamada, tem-se, a teor do estabelecido no art. 950 do Código Civil, que faz jus a uma pensão mensal proporcional a sua incapacitação", escreveu em seu voto. 

O funcionário foi representado pelos advogados João Tancredo e Felipe Squiovane, advogados do Escritório de Advocacia João Tancredo.

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Processo: 0100214-10.2020.5.01.0013

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