Conflito com Lei Orgânica

Benefício de permanência a magistrados do RJ é inconstitucional, diz STF

2 de maio de 2023, 13h43

Uma lei estadual não pode criar vantagem remuneratória não prevista na Lei Orgânica de Magistratura Nacional (Loman), ao menos até edição de lei complementar tal qual ordena a Constituição.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
O ministro Gilmar Mendes foi relator do caso
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei do estado do Rio de Janeiro que instituía o "benefício de permanência em atividade" a magistrados estaduais, correspondente a 5% por ano que excedesse os 30 de serviço, até o máximo de cinco anos.

Na sessão virtual finalizada em 31/3, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, a Loman, em seu artigo 65, enumera as vantagens que podem ser conferidas aos magistrados e veda a concessão de outras parcelas. Portanto, a regra proíbe o legislador ordinário, federal ou estadual, e os tribunais de suprimir ou instituir novos benefícios, e a natureza taxativa desse rol tem sido confirmada pela jurisprudência do STF.

Objeto
Por fim, o relator esclareceu que a edição da Lei Federal 11.143/2005, que fixou o valor do subsídio mensal dos ministros do STF e sua implementação no âmbito do Judiciário fluminense não esvaziou o objeto da ação.

Conforme manifestação do Presidente do TJ-RJ, o "benefício de permanência" não foi extinto, mas absorvido pela parcela única do subsídio. Além disso, foram gerados efeitos patrimoniais desde a edição da lei estadual (1991) até janeiro de 2006. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal

ADI 2.952

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