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Juíza nega pedido de Justiça gratuita feito por universidade privada de SC

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1 de maio de 2023, 10h32

Por entender que a veracidade da declaração de carência financeira não se presume em relação à pessoa jurídica e que a expectativa de crédito da instituição supera em muito o déficit financeiro alegado, a juíza Anuska Felski da Silva, da 3ª Vara Cível de Itajaí (SC), negou o pedido de gratuidade de Justiça feito pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali) nos autos de uma ação de obrigação de fazer.

Agência Brasil
Instituição privada pediu Justiça gratuita devido a 'caos econômico-financeiro'
Agência Brasil 

Uma das principais instituições de ensino catarinenses e maior universidade privada da região do Vale do Itajaí, com cerca de 20 mil alunos, mais de cem cursos de graduação e pós-graduação e dois colégios, a Univali alegou, ao pedir o benefício, que atravessa uma grave crise em suas finanças.

No processo, a universidade informou que teve de parcelar o pagamento de uma dívida tributária de R$ 231 milhões, por meio do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), do governo federal.

Entre outras cifras referentes ao que classificou de "caos econômico-financeiro e tributário", a instituição sustentou também que amarga uma passivo de aproximadamente R$ 30 milhões a título de obrigações sociais e trabalhistas, além de compromissos bancários decorrentes de empréstimos e financiamentos que somam mais de R$ 72 milhões.

Em sua defesa, a Univali lembrou ainda que a assistência gratuita foi concedida recentemente à instituição pelas Justiças Federal, do Trabalho e estadual, tendo sido também recomendada pelo Ministério Público.

"A Fundação Univali prova que efetivamente necessita do benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que seja na forma modulada, requerendo-o nos termos da Lei nº 1.060/50 e da Súmula nº 481 do STJ, sob pena do indeferimento do presente pleito comprometer ainda mais sua delicada situação econômico-financeira interna, comprometendo de morte, também, inúmeras atividades essenciais relacionadas aos seus objetivos estatutários nas áreas da educação, da saúde e da assistência social", diz a instituição no requerimento.

Ônus de comprovar
Responsável por analisar o pedido, a juíza Anuska Felski da Silva abriu sua fundamentação explicando a diferença entre as declarações de hipossuficiência apresentadas por pessoas físicas e jurídicas.

Segundo ela, quando se trata de pessoa física, a declaração goza de presunção de veracidade, que pode ser refutada mediante prova em contrário, segundo o artigo 4°, §1°, da Lei 1.060/50. Mas isso não vale para a pessoa jurídica, sobre a qual "pesa o ônus de comprovar o alegado".

Na sequência, a juíza discorreu sobre a situação da Univali e indicou que os argumentos apresentados não a convenceram sobre o alegado sufoco econômico.

"Não há como ignorar que a requerente é a maior universidade privada da região do Vale do Itajaí, que oferece mais de 60 cursos superiores de graduação e sequenciais de formação específica (…), todos com mensalidades consideráveis", ponderou a juíza. "Isso significa que é possível concluir que, ainda que não possua fins lucrativos, sua expectativa de crédito é muito maior do que o déficit apresentado."

Ela observou ainda que o sistema eletrônico do Judiciário local mostra que a Univali é parte em diversas ações naquela comarca — muitas delas como autora. Diante disso, explicou a magistrada, a concessão da gratuidade da Justiça poderia atingir não apenas as partes envolvidas na demanda em questão, "mas também, por isonomia, se estenderia às demais, afetando, sobremaneira, aos demais jurisdicionados e causando gastos excessivos ao erário, sem uma justificativa real de hipossuficiência".

Para reforçar esse entendimento, a juíza citou, por fim, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se baseou, ao rejeitar pedido da Univali em 2018, na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e também "não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício".

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Processo 5017573-52.2022.8.24.0033

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