Câmara do DF não pode julgar governador por crime de responsabilidade, decide STF
1 de maio de 2023, 9h48
Considerando o risco de conflito com o desenho institucional estabelecido pela Constituição, o Supremo Tribunal Federal invalidou a regra da Lei Orgânica do Distrito Federal que atribuía à Câmara Legislativa a competência para julgar o governador por crime de responsabilidade. Em sessão virtual, o Plenário julgou procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República em ação direta de inconstitucionalidade. A decisão foi tomada por unanimidade.

O relator original do processo, ministro Eros Grau (aposentado), havia votado pela procedência do pedido, por entender que os dispositivos questionados são de natureza processual, o que atrai a competência legislativa da União. Segundo ele, se prevalecessem as normas da Lei Orgânica do DF, um mesmo órgão seria competente para decidir sobre a procedência da acusação e sobre o juízo de mérito, o que feriria o desenho institucional estabelecido pela Constituição.
Na ocasião, o ministro Ayres Britto (também aposentado) havia pedido vista dos autos, e seu sucessor, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou voto na sessão virtual.
Barroso seguiu integralmente o relator e destacou que, de acordo com a jurisprudência pacífica da corte (Súmula Vinculante 46), ainda que a autoridade em julgamento esteja vinculada a outro ente federativo, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Ele lembrou ainda que a Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950), em respeito à sistemática constitucional, estabelece a separação entre a admissibilidade da acusação e o julgamento propriamente dito. No caso de crime de responsabilidade cometido pelo governador, o juízo prévio de admissibilidade é feito pela casa legislativa, mas o julgamento cabe a um tribunal composto por cinco membros do Legislativo e cinco desembargadores, sob a presidência do presidente do Tribunal de Justiça local. Segundo Barroso, concentrar as duas etapas na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica prevista no artigo 86 da Constituição. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 3.466
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