Consultor Jurídico

Após redução de jornada, advogados devem receber salário integral

19 de junho de 2023, 12h45

Por Redação ConJur

imprimir

Por constatar que os profissionais foram contratados com salário mensal, e não salário-hora, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CeasaMinas) ao pagamento de salário integral a quatro advogados. A Justiça já havia reconhecido o direito a uma jornada de quatro horas diárias, mas a empresa havia reduzido o salário à metade.

Freepik
Advogados foram contratados contratados com salário mensal, e não por horaFreepik

Até o último ano, o Estatuto da Advocacia previa que a jornada do advogado era de quatro horas diárias contínuas e 20 horas semanais, exceto em casos de dedicação exclusiva ou de acordo ou convenção coletiva em sentido diverso.

O Sindicato dos Advogados no Estado de Minas Gerais (Sinad-MG) ajuizou uma ação trabalhista coletiva e, em 2018, a 2ª Turma do TST concedeu aos advogados o pagamento das horas extras, excedentes à quarta diária.

Mas, em 2020, eles receberam apenas 50% do salário. Segundo a CeasaMinas, os profissionais foram contratados para uma jornada diária de oito horas. Assim, seu salário deveria ser readequado, de acordo com a nova carga horária definida pelo TST.

O grupo, então, voltou à Justiça para pedir o pagamento integral, que foi aceito pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Os desembargadores notaram que a decisão do TST não mencionava a possibilidade de redução proporcional da remuneração mensal. Além disso, os advogados haviam sido contratados com salário mensal, e não por hora. Assim, a redução não poderia ser presumida.

A União, que tem mais da metade das ações da CeasaMinas, tentou rediscutir a questão no TST. Argumentou que a remuneração anterior se baseava na jornada de oito horas e que o salário-hora permaneceu intacto.

O ministro Cláudio Brandão, relator do caso na 7ª Turma do TST, indicou que a decisão do TRT-3 apenas interpretou os comandos da decisão da 2ª Turma.

Além disso, ficou registrado que os advogados haviam sido contratados com salário mensal. Para mudar tal entendimento, seria necessário reanalisar fatos e provas, o que é proibido em Recurso de Revista, conforme a Súmula 126 da Corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 10282-03.2020.5.03.0030